Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806579-45.2022.8.15.0331 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de Busca e Apreensão convertida em Cumprimento de Sentença, movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de LUCIO DE SOUZA NASCIMENTO, cujo decisum de Id. 77320993 julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse do bem em favor do exequente/credor fiduciário. A sentença transitou em julgado em 01/11/2023, conforme certificado em Id. 81559587. A referida sentença determinou, ademais, que o exequente procedesse à devolução de eventual saldo remanescente ao executado, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando nos autos o memorial descritivo dos custos. Além disso, condenou o exequente a restituir em dobro a tarifa de avaliação do bem, que foi declarada nula, acrescida de correção monetária e juros de mora. Em cumprimento à determinação judicial, o exequente apresentou o documento de Id. 83125689, informando a venda do veículo em 28/03/2023 pelo valor de R$ 20.500,00, com o pagamento de débitos no valor de R$ 40.487,40. O executado, por sua vez, manifestou-se em Id. 89473050, impugnando o valor da venda apresentado pelo exequente, apontando uma discrepância significativa com o valor da Tabela FIPE para o veículo (R$ 43.000,00 à época). Questionou a idoneidade do documento apresentado pelo banco, alegando tratar-se de uma comunicação interna unilateral e não uma nota fiscal ou documento equivalente que comprove o real valor de venda. Requereu a intimação do banco para apresentar um documento fiscal ou equivalente de idoneidade incontestável. Manteve, ainda, o pleito referente ao valor residual devido. O exequente, em Id. 112505670, refutou os argumentos do executado, afirmando que a venda do veículo em leilão não se baseia no valor da FIPE e que o banco arcou com custos de regularização de débitos (R$ 12.250,00), os quais foram abatidos do contrato juntamente com um valor residual de R$ 8.249,67. Ratificou a documentação apresentada e requereu o prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. A sentença transitada em julgado é clara ao determinar a consolidação da posse do bem ao exequente, bem como a necessidade de que este proceda à prestação de contas, devolvendo o saldo remanescente ao devedor/promovido e apresentando nos autos memorial descritivo dos custos, além da restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem. No que tange à prestação de contas, embora o exequente tenha apresentado um documento informativo sobre a venda do veículo (Id. 83125689) e complementado sua manifestação com as razões pelas quais o valor de venda não corresponde à Tabela FIPE (Id. 112505670), o executado questiona a idoneidade do comprovante de venda. De fato, o documento apresentado pelo banco é uma declaração interna e não uma nota fiscal ou outro comprovante público de venda que permita ao executado e ao Juízo uma verificação completa e transparente do valor de alienação e dos custos alegados. A jurisprudência tem consolidado a necessidade de rigor na prestação de contas pelo credor fiduciário após a consolidação da propriedade e venda do bem, a fim de garantir a devolução do saldo remanescente ao devedor, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Nesse sentido, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece as diretrizes para a venda do bem após a busca e apreensão e a apuração do saldo remanescente. Embora seja reconhecido que o valor de venda de um veículo em leilão ou venda direta, após a apreensão fiduciária, possa ser inferior ao valor de mercado da Tabela FIPE, devido a custos de despesas de remoção, guarda, débitos tributários, multas e demais encargos para regularização do bem, a clareza e a comprovação detalhada desses custos e do efetivo valor de venda são essenciais para a devida prestação de contas. A exigência de um memorial descritivo dos custos e de um documento de venda mais formal e com idoneidade incontestável, como solicitado pelo executado, é pertinente para assegurar a transparência e a correta apuração do saldo devido ao devedor, em consonância com a determinação da sentença e o direito à informação do consumidor. No que concerne ao pedido de conciliação para adquirir o veículo, verifica-se que a venda do bem já ocorreu em 28/03/2023, conforme informado pelo próprio exequente, tornando o pedido sem objeto.
Diante do exposto, determino: Intime-se o exequente ITAU UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um memorial descritivo detalhado de todos os custos que, segundo sua alegação, foram suportados e abatidos do valor da venda do veículo, além de um documento formal e idôneo que comprove o efetivo valor de venda do bem, sob pena de serem consideradas válidas as alegações do executado acerca do valor residual e dos custos. Após a apresentação, intime-se o executado LUCIO DE SOUZA NASCIMENTO para manifestação. Reitere-se que a restituição em dobro da "Tarifa de Avaliação do Bem", conforme já determinado em sentença, deve ser incluída no cálculo final da prestação de contas devida ao executado, com a devida atualização monetária e juros de mora. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.