Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0875067-81.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valor e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gerson Venancio da Silva contra Banco Bradesco S.A.. Alega o autor que, em 9.12.2024, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 13.207,38. Relata que, na manhã seguinte, foi surpreendido com uma transferência via Pix não autorizada, no valor de R$ 13.400,00, destinada a uma terceira pessoa. Diante do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência e sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do sistema. Em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação liminar para que o banco proceda à imediata restituição do valor de R$ 13.400,00 ou, subsidiariamente, realize o bloqueio da referida quantia na conta da beneficiária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o autor tenha apresentado boletim de ocorrência e comprovante da transação, tais documentos, por si sós e em sede de cognição sumária, não são suficientes para demonstrar de plano a falha exclusiva do serviço bancário ou a ausência de participação do correntista na realização da operação. A questão demanda instrução processual para verificar as circunstâncias em que a transação foi efetuada — se mediante uso de senhas pessoais, biometria ou acesso direto ao dispositivo do autor — garantindo a parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que o lapso temporal entre o ocorrido e o ajuizamento da ação, demonstra que não se trata de um caso de urgência, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o pedido de restituição imediata do valor integral da causa apresenta nítido caráter de irreversibilidade da medida, o que encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC. A transferência imediata de vultosa quantia antes da formação da lide e da devida dilação probatória esgota, em parte, o próprio objeto da ação, sem a segurança jurídica necessária. Quanto ao perigo de dano, apesar do prejuízo financeiro relatado, o lapso temporal entre o ocorrido e o ajuizamento da ação, demonstra que não se trata de um caso de urgência. Além disso, o autor é policial militar reformado e possui rendimentos mensais fixos, o que, em análise preliminar, igualmente afasta a urgência premente que justifique a supressão do contraditório para a devolução do montante antes da sentença de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Na mesma oportunidade, dê-se ciência à parte promovida de que poderá se opor à adesão ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021. Registre-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia. Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino à Escrivania a consulta de endereços do(s) réu(s) nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Siel, Infojud, Renajud e SerasaJud). Após a consulta, obtidos endereços não diligenciados, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de oportuno, em até dez dias. Havendo requerimento de citação pessoal, expeça(m)-se carta(s)/mandado(s) de citação pertinentes, independente de nova conclusão e observando a necessidade ou não de pagamento de diligência. Encontrados apenas endereços já diligenciados, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para pesquisa no SisbaJud. Sobrevindo contestação nos autos, caso seja apresentada reconvenção, certifique a Escrivania sobre o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, ocasião em que deverá proceder à conclusão dos autos para análise do pedido de justiça gratuita. Com a contestação nos autos e sem reconvenção, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos os autos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito