Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELLEN VICTORIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ABRANTES
REU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por estudante em face de instituição de ensino superior, com o objetivo de compelir a requerida a validar documentação junto ao sistema do FIES, viabilizando a contratação do financiamento estudantil. Alegou que foi pré-selecionada no programa, realizou matrícula e efetuou o pagamento da primeira parcela, mas teve os documentos indevidamente rejeitados pela CPSA sob a justificativa de ausência de matrícula ativa. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Após determinação judicial para saneamento da petição inicial — notadamente quanto à comprovação de hipossuficiência financeira e de residência —, a parte autora apresentou documentos parciais, sem atender à exigência específica de comprovação de domicílio. Diante da ausência de cumprimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de residência atualizada, exigida para aferição da competência territorial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo após oportunizada a regularização nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo aqueles necessários à verificação da competência territorial e à concessão de benefícios legais, conforme art. 320 do CPC. O comprovante de residência constitui elemento essencial à aferição da competência do juízo, sendo requisito formal previsto expressamente no art. 319, II, do CPC. Diante da ausência de documento válido de comprovação de residência, mesmo após expressa intimação para saneamento da petição inicial, incide a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência determinada. A incompletude da documentação impede a análise dos pressupostos processuais objetivos e inviabiliza a formação válida da relação jurídica processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de residência válida, exigida para fixação da competência territorial, constitui vício formal que, não sanado após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A instrução deficiente da petição inicial com documentos indispensáveis impede o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito, legitimando sua extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 98.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875520-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELLEN VICTORIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ABRANTES em face de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, Instituição de Ensino Superior também conhecida como Faculdade de Medicina de Olinda (FMO), buscando, em síntese, provimento judicial que obrigue a ré a proceder à validação de sua documentação junto ao sistema do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), garantindo o acesso ao financiamento para cursar Medicina, sob a alegação de que cumpriu todos os requisitos editalícios e de que a negativa da Instituição é ilegal e abusiva. A causa de pedir se funda, primariamente, na alegação de que, embora tenha efetivado sua matrícula na IES (registrada no contrato ID 128426424 e pagamento da primeira parcela/matrícula), a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA negou a aprovação dos documentos para o FIES, sob a equivocada justificativa de que a autora não possuiria matrícula ativa, impedindo-a de usufruir do financiamento para o qual foi pré-selecionada. Cumulativamente, a parte autora pleiteou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando a legislação pertinente, incluindo-se os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a análise inicial dos autos, este Juízo proferiu Despacho (ID 128000700), no qual se apontou a insuficiência da documentação apresentada tanto para a comprovação da hipossuficiência econômica da autora quanto para a indispensável comprovação de seu domicílio. Por conseguinte, determinou-se a complementação da inicial, sob pena de seu indeferimento. Em cumprimento parcial à determinação judicial, a parte autora protocolou petição (ID 128424433), juntando, na sequência, documentos pessoais (ID 128426419), extratos de conta corrente do período solicitado (IDs 128426420, 128426422, 128426423), bem como a documentação referente ao FIES e ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Todavia, a despeito da juntada de parte da documentação requerida, notadamente os extratos bancários que denotam movimentações de baixo volume (e que, por si só, poderiam corroborar a alegação de hipossuficiência), verifica-se que a parte autora persistiu em não cumprir a determinação relativa à comprovação de residência, requisito formal imprescindível para a verificação da competência territorial e para o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O dever de cooperação impõe à parte autora o cumprimento das determinações judiciais destinadas ao saneamento da petição inicial, conforme os ditames do Código de Processo Civil. A peça vestibular, embora detalhada quanto ao mérito da pretensão, apresentou vícios que impedem a sua análise plena, notadamente em relação aos pressupostos processuais objetivos e à concessão de benefício legalmente condicionado. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), o que inclui aqueles necessários à aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como aqueles exigidos por lei para a obtenção de benefícios, como a gratuidade de justiça. Não havendo o cumprimento de todos os requisitos, abre-se à parte a chance de emendar ou complementar o feito, sob pena de indeferimento, conforme expressamente prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, ao dispor que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso em análise, este Juízo oportunizou à requerente o saneamento de duas irregularidades cruciais, principalmente no que concerne à comprovação de seu domicílio. A correta indicação e comprovação do endereço da parte no momento do ajuizamento da ação é requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, II) e se reveste de importância fundamental para fins de fixação da competência territorial. O Despacho de ID 128000700 exigiu a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da autora ou, alternativamente, a justificação do vínculo de coabitação com o titular do comprovante de endereço. A parte autora, apesar de ter se manifestado e anexado diversos documentos subsequentes, incluindo documentos pessoais e financeiros, deixou de juntar o necessário comprovante de endereço em seu nome ou de terceiro, acompanhado da comprovação de coabitação, ratificando o vício formal. A ausência de comprovação de residência válida e contemporânea, conforme determinado, compromete seriamente a regularidade formal do processo e impede, de forma definitiva, que este Juízo exerça o controle indispensável sobre sua competência.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante o ínfimo uso da máquna judiciária. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada pela citação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, com as cautelas e formalidades de estilo, promova-se a respectiva baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Juíza de Direito