Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: TORRES FORTES IMOBILIARIA LTDA - ME, RODOLPHO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, NIULANDO GOMES BARBOSA FILHO, GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA. DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco do Brasil S/A, visando à satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 123.406.943, no valor originário de R$ 153.132,70 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta e dois reais e setenta centavos). O processo vem se arrastando desde 2017 sem que houvesse, sequer, a citação dos todos os executados. Consta dos autos que a parte exequente promoveu reiteradas diligências, tanto por meios judiciais quanto extrajudiciais, no intuito de localizar os executados TORRES FORTES IMOBILIÁRIA LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 17.305.972/0001-97, e seu representante e corresponsável, GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA, CPF nº 012.425.844-12, para fins de citação e, inadimplida a dívida, a subsequente constrição judicial, todavia, não obteve êxito. É o breve relatório. Decido. - Do Pedido de Arresto Inicialmente, quanto ao pedido de arresto e bloqueio de valores nas contas dos executados, há de se apontar que o art. 830 do CPC autoriza que, após a não localização das partes executadas, sejam-lhe arrestadas tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Nesse ponto, embora não haja previsão legal de arresto online, o STJ entende que tal modalidade é possível, uma vez que a execução é realizada no interesse do credor, bem como a medida garante celeridade e efetividade ao processo executivo (REsp 1.822.034). No caso concreto, apenas os executados Rodolpho Henrique da Silva Barbosa (CPF: 081.769.014-07) e Niulando Gomes Barbosa Filho (CPF: 106.046.164-14) foram efetivamente citados. Em relação a estes, será dada a devida tramitação à penhora online (típica) via sistema Sisbajud. Quanto aos executados ainda não citados, quais sejam, Torres Fortes Imobiliária Ltda ME (CNPJ nº 17.305.972/0001-97) e seu representante e corresponsável, Giulliano Charles Barbosa da Silva (CPF nº 012.425.844-12), proceder-se-á ao arresto online via Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado -Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0827790-50.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro o pedido de Id. 115146123 (bloqueio), observadas as particularidades acima descritas, a ser realizado através do SISBAJUD, e, considerando o inadimplemento da dívida, determino a negativação dos devedores no SERASAJUD. Para tanto, considerando que a planilha de cálculos que instrui os autos data de 2017, a fim de que as medidas constritivas sejam realizadas pelo valor correto da dívida, intime a parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresente uma planilha de débito atualizada, bem como indique novo endereço a ser diligenciado ou, não havendo, requeira a citação via edital, recolhendo, inclusive as respectivas despesas, de modo a perfectibilizar a angularização processual, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente. Determinações: 1 - Silente o banco exequente quanto à determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para protocolo de bloqueio de valores. O gabinete realizou a negativação dos executados junto ao SERASAJUD, o que faço com base no art. 139, IV do CPC. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO ANO 2017. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: TORRES FORTES IMOBILIARIA LTDA - ME, RODOLPHO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, NIULANDO GOMES BARBOSA FILHO, GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA. DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco do Brasil S/A, visando à satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 123.406.943, no valor originário de R$ 153.132,70 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta e dois reais e setenta centavos). O processo vem se arrastando desde 2017 sem que houvesse, sequer, a citação dos todos os executados. Consta dos autos que a parte exequente promoveu reiteradas diligências, tanto por meios judiciais quanto extrajudiciais, no intuito de localizar os executados TORRES FORTES IMOBILIÁRIA LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 17.305.972/0001-97, e seu representante e corresponsável, GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA, CPF nº 012.425.844-12, para fins de citação e, inadimplida a dívida, a subsequente constrição judicial, todavia, não obteve êxito. É o breve relatório. Decido. - Do Pedido de Arresto Inicialmente, quanto ao pedido de arresto e bloqueio de valores nas contas dos executados, há de se apontar que o art. 830 do CPC autoriza que, após a não localização das partes executadas, sejam-lhe arrestadas tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Nesse ponto, embora não haja previsão legal de arresto online, o STJ entende que tal modalidade é possível, uma vez que a execução é realizada no interesse do credor, bem como a medida garante celeridade e efetividade ao processo executivo (REsp 1.822.034). No caso concreto, apenas os executados Rodolpho Henrique da Silva Barbosa (CPF: 081.769.014-07) e Niulando Gomes Barbosa Filho (CPF: 106.046.164-14) foram efetivamente citados. Em relação a estes, será dada a devida tramitação à penhora online (típica) via sistema Sisbajud. Quanto aos executados ainda não citados, quais sejam, Torres Fortes Imobiliária Ltda ME (CNPJ nº 17.305.972/0001-97) e seu representante e corresponsável, Giulliano Charles Barbosa da Silva (CPF nº 012.425.844-12), proceder-se-á ao arresto online via Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado -Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0827790-50.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro o pedido de Id. 115146123 (bloqueio), observadas as particularidades acima descritas, a ser realizado através do SISBAJUD, e, considerando o inadimplemento da dívida, determino a negativação dos devedores no SERASAJUD. Para tanto, considerando que a planilha de cálculos que instrui os autos data de 2017, a fim de que as medidas constritivas sejam realizadas pelo valor correto da dívida, intime a parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, apresente uma planilha de débito atualizada, bem como indique novo endereço a ser diligenciado ou, não havendo, requeira a citação via edital, recolhendo, inclusive as respectivas despesas, de modo a perfectibilizar a angularização processual, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente. Determinações: 1 - Silente o banco exequente quanto à determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para protocolo de bloqueio de valores. O gabinete realizou a negativação dos executados junto ao SERASAJUD, o que faço com base no art. 139, IV do CPC. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO ANO 2017. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO