Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800477-70.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que se faz necessário o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista questões territoriais que impedem o regular processamento do feito nesta comarca. Verifica-se que os autos tratam de ação de execução de títulos executivos extrajudiciais ajuizada por Sunville Residence em face de DIEGO LUIZ SANTOS CORDEIRO, PRISCILA CRISPIM CORDEIRO e RAFAEL LIMA CRISPIM, a fim de promover a satisfação de dívida decorrente de taxas e despesas condominiais. A competência territorial constitui matéria de ordem pública quando se trata de ação real imobiliária, conforme estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Trata-se de competência absoluta, que não admite prorrogação nem pode ser objeto de convenção entre as partes, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Outrossim, determina o art. 53, III, “d”, do mesmo código: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A natureza propter rem das obrigações consubstanciadas em cobrança de dívida relativa a imóvel determina a competência do juízo do local onde a obrigação deve ser satisfeita, isto é, de localização do imóvel. No caso específico dos autos, a localização do bem imóvel em comarca diversa desta onde foi proposta a ação configura hipótese de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC: Art. 64. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. [...] § 3º A incompetência absoluta não fica sanada pela participação da parte no processo. Verifico que o condomínio exequente, representante do loteamento em que o imóvel inadimplente se situa, está localizado no bairro de Muçumagro, em João Pessoa/PB. Além disso, inexiste comprovação de vínculo de qualquer dos executados com a esta comarca. É dizer, da asserção dos fatos narrados na inicial, inexiste nexo fático entre a dívida exequenda, as partes envolvidas no processo e este juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em observância ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF) e em razão da não vinculação do juízo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda (art. 63, § 4º, CPC), DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de João Pessoa/PB, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito