Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCINAIDE EPIFANIO DE SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800327-60.2023.8.15.0761 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Enquadramento]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferença de remuneração c/c perdas e danos proposta por MARIA FRANCINAIDE EPIFANIO DE SOUZA OLIVEIRA em face do Município de Caldas Brandão. Aduz que é servidora pública efetiva vinculada à Prefeitura Municipal de Caldas Brandão e que ingressou no serviço público em 01/03/1999, para o cargo de auxiliar administrativa e preenche os requisitos para a progressão funcional ao NÍVEL V, para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço de 24% sobre o vencimento base. Afirma, entretanto, que apresentou requerimento administrativo, a partir do qual o município réu majorou o valor do anuênio, mas não pagou as diferenças salariais. Ao final, requer o reenquadramento da servidora para o nível V, com o devido reajuste do seu vencimento básico, a concessão e implantação de adicional por tempo de serviço no importe de 24% nos termos da Lei Municipal n. 283/93, com atualização anual no mês de março, o pagamento referente às progressões não realizadas, dos últimos 05 (cinco) anos, bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em contestação, a edilidade arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a não comprovação do direito à progressão funcional, a revogação do dispositivo referente aos anuênios da Lei n. 283/1993 pela Lei n. 321/1998 e a requereu a improcedência dos danos morais. A parte autora impugnou os argumentos da ré, em réplica de ID. 101521771. É o relato. Decido. DOS FUNDAMENTOS Da inépcia da inicial Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial apresenta causa de pedir clara e inteligível, acompanhada dos documentos essenciais, com exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Logo, não há que se falar em inépcia. Da Justiça Gratuita Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito apresentada pela ré, às ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública atraem a aplicação do prazo quinquenal prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tal como determina a consolidada e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512). A relação jurídica entre o servidor público e a municipalidade tem natureza de trato sucessivo, uma vez que os direitos e deveres decorrentes do vínculo são renovados sucessivamente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição em relação às obrigações de anteriores a 09/05/2018, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910, extinguindo-as na forma do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL No âmbito do Município de Caldas Brandão, a Lei n. 321/1998 dispõe sobre o quadro de pessoa de provimento efetivo e de provimento em comissão, cria novo plano de cargos e salários para os servidores do Município de Caldas Brandão e dá outras providências. Do art. 16, caput e parágrafo único, depreende-se a progressão funcional dos servidores efetivos a cada 5 anos, bem como acréscimo de 5% do seu vencimento básico, a cada progressão funcional. Vejamos: Art. 16 - A progressão funcional dos ocupantes de cargos de provimento efetivo far-se-á pela elevação de um nível par o outro imediatamente superior e obedecerá aos seguintes critérios: Nível I - até 5 (cinco) anos completos; Nível II - mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos completos; Nível III - maisde 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos completos; Nível IV - mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos completos; Nível V - mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos completos; Nível VI - mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos completos; e Nível VII - acima de 30 (trinta) anos; Parágrafo Único - Quando da progressão funcional, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, em conformidade com tabela do anexo VII. Nos presentes autos, a parte autora comprovou que presta serviços como auxiliar administrativa ao município de Caldas Brandão há mais de 26 anos, atendendo o prazo de cinco anos estabelecido na Lei Municipal 321/98. A Lei Municipal nº 321/1998 prevê que a cada progressão funcional, o servidor recebe acréscimo salarial correspondente a 5% do valor seu vencimento básico. Assim, ao progredir até o nível VII, acumulam-se cinco acréscimos de 10% sobre o salário base, totalizando 50%. É o que ilustra o anexo VII da legislação em comento (ID. 73029862, pág. 15) de acordo com o qual o salário inicial de Auxiliar de Administração de nível I equivale a R$ 140,00 e o nível VII equivale a R$ 140,00 + 35% de R$ 140,00 (R$ 49,00), resultando em R$ 189,00: A partir do contracheque de ID. 73029859, depreende-se o enquadramento da parte autora no cargo de auxiliar administrativo de nível II. Comprovados 26 (vinte e seis) anos de tempo de serviço da parte autora, reconhece-se o direito à progressão horizontal ao nível IV desde 2018, ao nível V a partir de 2020 e ao nível VI desde 2025, utilizando-se como termo inicial a data-base de 01 de março, que corresponde à data inicial de admissão da servidora, em 1999. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO DA LEI N. 283/1993 Sobre o adicional por tempo de serviço, os arts. 44, III, 51, III e 57 da Lei Municipal n. 283/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores de Caldas Brandão, dispõem que os servidores fazem jus a adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês em que completar o anuênio. Em suma, a autora, que ingressou no magistério em 01/03/1999 e é auxiliar administrativa de nível II com 26 anos de carreira, tem direito ao anuênio de 26% a partir de 01/03/2025. Aliás, em abril de 2023, nota-se o pagamento de anuênio na ordem de 24% do salário base à servidora. Assim, demonstra-se o reconhecimento administrativo, pela edilidade, da vigência do regime de anuênio. DOS DANOS MORAIS O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8, janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". A inicial deduz o dano moral do mero inadimplemento das verbas remuneratórias pelo município. Contudo, o atraso na progressão, ainda que cause reflexos financeiros, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que é servidora efetiva municipal desde 1999 e que, apenas em 2023, ajuizou esta ação. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DISPOSITIVO No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a demanda parcialmente procedente, para: a) Determinar a obrigação de conceder a progressão vertical para Auxiliar Administrativo de nível VI, bem como adicional por tempo de serviço de 26% sobre seu salário base, a que faz jus desde março de 2025; b) Condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes às progressões de nível não realizadas ou realizadas a menor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como aos anuênios, incluindo as respectivas incidências sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, descontados os valores já quitados pelo Município desde então. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das verbas anteriores a 09/05/2018; c) Condeno, ainda, a parte promovida em honorários advocatícios em percentual a ser apurado na execução do julgado, com fulcro no § 3º do art. 85 do CPC. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, considerando-se, para apuração das diferenças devidas, os valores efetivamente pagos à parte autora, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos, bem como os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Condeno o Município de Gurinhém ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, não é caso de reexame necessário. Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de Apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Interposto recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para processamento e julgamento do recurso voluntário e da remessa necessária, independente de juízo de admissibilidade recursal por esta instância, conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Não interposto recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPB, para processamento e julgamento da remessa necessária. Transitado em julgado o feito, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito