Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS
REU: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO SENTENÇA DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800598-69.2023.8.15.0761 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL ajuizada por CIBELE DE LOURDES LIMA LUCAS em face de MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO/PB. Em síntese, a parte autora aduz, servidora efetiva do município réu, que não recebeu da edilidade os vencimentos devidos nos meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023. Juntou documentos. Em contestação, o réu afirma ter efetuado o pagamento dos vencimentos devidos à autora referentes aos meses de outubro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023. Contudo, alega ter retido o pagamento relativo ao mês de novembro de 2022 em razão das faltas não justificadas da autora durante a jornada daquele período, com fundamento nos arts. 39 da Lei Municipal n. 283/1993 e 76 da Lei Municipal n. 049/2009. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora sustenta que as faltas foram devidamente justificadas, pois esteve afastada por licença médica durante o mês de novembro de 2022, ocasião em que apresentou os respectivos atestados médicos. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA CONTRA ENTE PÚBLICO Em razão da indisponibilidade do interesse público, à fazenda pública não são, em regra, aplicados os efeitos materiais da revelia, em consonância com o art. 345 do CPC. Além disso, ao réu revel, em todo caso, é possível intervir no processo no estado em que se encontra, inclusive produzir provas, nos termos dos arts. 346 e 349 do CPC. Dos autos, verifico a citação pessoal, na pessoa do prefeito constitucional, do ente público réu no ID. 80454423 e o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados em dobro, para apresentação de contestação, a contar de 09/10/2023, data em que juntado o mandado de citação. Apenas em 26/09/2024, o réu apresentou contestação. Com efeito, decreto a revelia do Município de Caldas Brandão, com base no art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia deverão ser mitigados, tendo em vista que o objeto em litígio consubstancia direito indisponível. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (TEMA IRDR Nº 10 DO TJPB) Esclareça-se que a tese firmada no IRDR nº 10 prevê que, caso a comarca onde o feito foi ajuizado não disponha de Juizado Especial da Fazenda Pública devidamente instalado, as demandas que envolvam Estados e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, devem tramitar pelo rito especial estabelecido pela Lei n.º 12.153/2009. Logo, os recursos dessas decisões, em regra, devem ser apreciados pelas Turmas Recursais. É o caso dos autos. DO MÉRITO A parte autora requer a condenação do município réu ao pagamento dos vencimentos devidos entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, colacionando aos autos os contracheques relativos ao período (ID. 76271203). Comprovou-se que exerce o cargo de professor vinculado à Secretaria de Educação do Município de Caldas Brandão e que, durante o período em questão, a ela são devidos valores pelo exercício do cargo. O município réu, por sua vez, comprovou a realização dos pagamentos correspondentes aos meses de outubro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, conforme demonstrado nos extratos constantes do ID nº 101008152. É incontroverso, portanto, a ausência de pagamento referente apenas à competência de novembro de 2022. No caso em análise, verifico que a parte autora esteve ausente de suas funções durante todo o mês de novembro de 2022. A autora alega que as faltas foram justificadas. Contudo, não apresentou, no momento oportuno, os atestados médicos supostamente enviados à junta médica para justificar os motivos de cada ausência. Assim, conclui-se que o réu se desvencilhou do seu ônus probatório. Os documentos de ID. 101008152 comprovam os pagamentos dos vencimentos atinentes às competências de outubro e dezembro de 2022, bem como de janeiro de 2023. O cartão de ponto de ID. 101008150 demonstra que a retenção do vencimento referente ao mês de novembro de 2022 decorreu da ausência de contraprestação de serviço pela autora à Administração Pública municipal. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e moralidade administrativa obrigam a Administração a descontar os dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo do erário. Com efeito, não há que se falar em conduta ilegal e indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por danos materiais ou morais, considerando a ausência de prática de ato ilícito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito