Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEUSDEDIT DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719, FELIPE FERNANDES VIANA - PB24838
EXECUTADO: INTERPASS CLUB INTERNATIONAL VACATION PASSPORT CLUB, ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA CARVALHAES - SP293565 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARREIRO ROCHA - SP366394 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813168-53.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de execução promovida contra devedores solventes, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos, até o momento, todos os meios dispostos para esse fim. O exequente, intimado para fazer a indicação precisa de bem penhorável, se limitou a requerer consulta ao INFOJUD, para localização de DOI, intimação do executado para indicação de bens, consulta ao SREI e ao SNIPER, bem como a pesquisa através do sistema SERASAJUD, para obtenção de identificação de vínculos empregatícios, endereços, atividades empresariais, contratos, fontes de renda e demais elementos patrimoniais relevantes dos executados, que possam subsidiar a adoção de medidas executivas eficazes. As consultas ao INFOJUD, em busca de DOI's, já foram realizadas, sem êxito, e juntadas nos Ids. 111782990 e 111782991. É de se indeferir a indicação de bens pelo próprio devedor, ante sua inocuidade prática, sendo certo que aquele que não paga voluntariamente sua dívida, em nada contribuirá para indicar bens passíveis de penhora, apesar da previsão legal abstrata, cabendo ao exequente indicar caminhos para o adimplemento de seu crédito. Quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cumpre registrar aqui as informações disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pela Corregedoria Nacional de Justiça através do Provimento n. 89/2019, visa facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI disponibiliza diversos serviços online, incluindo a solicitação de certidões, a visualização eletrônica da matrícula do imóvel, e uma funcionalidade de pesquisa de bens que permite identificar imóveis registrados por CPF ou CNPJ. Conforme o artigo 76 da Lei n. 13.465/2017, este sistema é obrigatório para todos os oficiais de registro de imóveis em cada estado e no Distrito Federal. O portal de integração do SREI inclui o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, além dos sistemas de Penhora On-line, Ofício Eletrônico e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, todos gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)." É mister ressaltar que o "Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado", que fornece informações acessíveis para pesquisa de bens por CPF/CNPJ, está disponível ao público em geral, especialmente para aqueles que possuem certificado digital, como os advogados, através do pagamento das taxas aplicáveis. Assim sendo, considerando que essa informação é pública, de obtenção alcançável pelos cidadãos, mediante o pagamento das taxas pertinentes, resta inviável que se transfira ao Poder Judiciário a incumbência que cabe ao exequente. Procedo com a juntada das consultas no SNIPER (em anexo), as quais não acusaram relações empresariais das executadas com outras empresas. Já quanto ao pedido de pesquisa através do sistema SERASAJUD, identificação de vínculos empregatícios, endereços, atividades empresariais, contratos, fontes de renda e demais elementos patrimoniais relevantes, que possam subsidiar a adoção de medidas executivas eficazes, é necessário informar que o sistema citado não se presta a esse fim, motivo pelo qual indefiro o pedido, na forma em que foi pleiteado. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Nos termos do artigo 517, § 2º, do CPC, expeça-se a Certidão da dívida, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, cabendo ao exequente as providências junto a SERASA e SPC, caso deseje. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito