Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801147-94.2023.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GALDINO POLO PASSIVO:
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito, motivo pelo qual é indevido os descontos efetuados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,20, referente ao contrato nº 355570299-6. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos e em indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato lhe foi cedido. No mérito, alega que inexiste qualquer fraude contratual, eis que o negócio jurídico foi devidamente contrato entre as partes. Afirma que a parte autora celebrou o contrato, mediante confirmação eletrônica de dados, anuindo com a operação de crédito. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito a matéria de direito, sobre a validade ou não do contrato assinado eletronicamente. Pois bem, passo a análise da preliminar e mérito. Da Preliminar Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, eis que o desconto efetuado é creditado em favo da parte promovida, que confessa ter sub-rogado nos direitos creditórios cedidos por terceiros. Portanto, responde pela relação jurídica estabelecida e questionada na presente lide, sobretudo pelos descontos feitos no benefício da parte autora em seu favor. Sendo assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da lide é a existência ou não de contratação da operação de crédito, uma vez que a parte autora alega não ter realizado. Neste particular, observo que a parte demandada apresentou provas da contratação da operação de crédito. Entretanto, verifico o negócio jurídico não foi feita por meio físico, mas digital, portanto, sua análise é meramente de direito, não necessitando de perícia. Assim, a discussão jurídica no caso em exame, versa sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos. Com efeito, verifico pela documentação acostada que a parte autora e a promovida celebraram o contrato de mútuo por meio eletrônico, em 07/04/22, mediante biometria facial, geolocalização, confirmação de ID, além da apresentação dos LOG’S de captura da selfie, além de cópia do documento de identificação civil. Com efeito, referido contrato firmado nessa modalidade não possui validade entra as partes, por expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, que proíbe operações de créditos firmados com pessoas idosas por meio digital, na Paraíba, admitindo apenas a forma por assinatura física. Destaco que referida lei estadual foi teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade. Sendo assim, comprovado que a parte autora era a época da contratação, pessoa com idade igual a 61 anos, eis que nasceu em 14/03/61, bem como que o contrato de operação de crédito não foi celebrado por assinatura física, concluo que é nulo de pleno direito o contrato firmado. Por conseguinte, sendo nulo o contrato é indevido a cobrança decorrente da operação de crédito, referente ao contrato nº 355570299-6, com parcela no valor R$ 39, 20, objeto dessa lide. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato. Do abatimento do crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Consequentemente, inexistindo relação contratual válida e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, rejeito a preliminar e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corridas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 25 de novembro de 2024. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito