Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803548-56.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SEVERINO DOS RAMOS RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, idoso e aposentado (ID 124976727), alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de um suposto empréstimo consignado (contrato n. 337468893), sem sua anuência, o que resultou em descontos mensais indevidos de R$ 16,80 sobre seu benefício previdenciário. Diante da suposta ilicitude, pugna pela declaração de nulidade do contrato, suspensão imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.083,20) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O autor formulou pedido de justiça gratuita, suportado pela alegação de que sua renda líquida mensal (R$ 1.144,48, conforme Histórico de Créditos de ID 124976733) é inferior ao salário mínimo, afetando sua subsistência. Intimado para comprovar a hipossuficiência de forma mais detalhada (ID 124997414), apresentou petição (ID 127407586) reforçando a baixa renda e a isenção de declaração de Imposto de Renda (conforme consulta à Receita Federal de ID 127407587), além de justificar a ausência de extratos bancários por limitações de manuseio de tecnologia e dificuldades de locomoção. O Juízo foi também alertado pela certidão NUMOPEDE (ID 125041801) acerca da existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte contra o Réu, o que foi justificado pelo autor como se tratando de diferentes objetos contratuais. Os autos vieram conclusos para análise da gratuidade de justiça. É o breve, mas necessário, relatório. Decido. II. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise dos pressupostos para a concessão, ou não, dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. O tema, de fundamental importância para a garantia do acesso à jurisdição, deve ser examinado com acuidade, ponderando-se as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes frente às peculiaridades do caso concreto. II.1. Do Tratamento Normativo da Gratuidade da Justiça e da Presunção Relativa de Hipossuficiência O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio fundamental do acesso à justiça, assegura em seu texto constitucional, mais precisamente no artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, como se vê, estabelece um requisito claro para a concessão da benesse: a efetiva comprovação da insuficiência financeira. Não se trata, portanto, de um direito absoluto ou incondicionado, mas de uma garantia direcionada àqueles que, de fato, não podem arcar com os ônus financeiros do processo sem comprometer seu mínimo existencial. Regulamentando o dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa. O próprio Código, em seu § 2º do artigo 99, confere ao magistrado o poder-dever de, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessarte, a declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção de veracidade, não vincula o julgador de forma absoluta. Cabe ao juiz, como condutor do processo, avaliar o conjunto probatório e os sinais exteriores de capacidade econômica para formar seu convencimento. A análise deve ser casuística, evitando-se tanto a concessão indiscriminada do benefício, que onera o erário e pode incentivar a litigância irresponsável, quanto o indeferimento rigoroso, que pode se converter em um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. II.2. Da Análise dos Elementos Probatórios e dos Sinais Exteriores de Capacidade Financeira no Caso Concreto Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a situação fática apresentada pela parte autora é mais complexa do que uma simples análise de sua renda líquida mensal poderia sugerir. Embora seja incontroverso que o autor é pessoa idosa e aposentado, e que seu rendimento líquido atual, no valor de R$ 1.144,48 (ID 124976733), se encontra abaixo do salário mínimo nacional, outros elementos constantes do processo afastam a presunção de hipossuficiência em sua plenitude, indicando a existência de capacidade financeira para arcar, ao menos parcialmente, com os custos do processo. O principal documento que lança dúvidas sobre a alegada miserabilidade é o "Extrato de Empréstimos Consignados" (ID 124976734), juntado pelo próprio autor. Tal documento revela uma intensa e recente atividade creditícia, incompatível com a condição de quem depende de auxílio estatal para litigar. Conforme se extrai do referido extrato, o autor possui, atualmente, 7 (sete) contratos de empréstimo consignado ativos, cujas parcelas mensais, somadas, alcançam o montante de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais). Além disso, possui dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) também ativos, com reservas de margem que, somadas aos descontos mensais, comprometem outra parcela significativa de seus proventos. O próprio INSS aponta que o total comprometido do benefício alcança a expressiva cifra de R$ 817,86 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), com uma margem consignável extrapolada em R$ 90,87. A capacidade de contrair um volume tão expressivo de obrigações financeiras, que consomem quase metade de sua renda bruta, constitui um robusto sinal exterior de capacidade econômica. A lógica subjacente à concessão de crédito é a análise, pela instituição financeira, da capacidade de pagamento do mutuário. Se o autor foi considerado apto a contratar múltiplos empréstimos, cujo valor somado ultrapassa dezenas de milhares de reais – a exemplo do contrato com o Banco Santander, no valor de R$ 29.820,00 –, não se afigura razoável que seja considerado absolutamente incapaz de arcar com as custas processuais, que representam uma fração mínima desses valores. A renda líquida reduzida é, paradoxalmente, uma consequência direta da sua própria capacidade de endividamento. Ademais, as justificativas apresentadas em resposta ao despacho deste Juízo mostraram-se frágeis e insuficientes. A parte autora limitou-se a juntar uma única fatura de energia elétrica (ID 124976732), no valor de R$ 261,00, a qual, além de registrar um consumo considerável (278 kWh), também aponta para o pagamento de multas e juros por atraso, o que pode indicar tanto dificuldade financeira quanto desorganização na gestão de suas obrigações. A alegação de despesas com "feira" e "água" foi feita de forma genérica, sem qualquer lastro probatório. A recusa em apresentar extratos bancários, sob o pretexto de dificuldade com tecnologia e locomoção, não convence, mormente quando se constata que seu patrono teve acesso a informações detalhadas no portal "Meu INSS". A ocultação de documentos essenciais para a aferição da real capacidade financeira opera em desfavor do requerente, deixando uma lacuna que impede a concessão integral do benefício postulado. Por fim, não se pode ignorar o contexto de litigiosidade em massa revelado pela certidão do NUMOPEDE (ID 125041801) e pelas petições e documentos subsequentes. O autor patrocina, por meio de advogado particular e com previsão de honorários ad exitum de 30% (ID 124976730), não apenas esta, mas ao menos outras três ações de natureza similar contra a mesma instituição financeira, cujos valores de causa somados superam a cifra de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). A capacidade de movimentar a máquina judiciária em múltiplas frentes, buscando reparações patrimoniais e extrapatrimoniais de valor considerável, é um indicativo de que o pagamento das custas de um único processo não representará um sacrifício insuportável a ponto de inviabilizar seu sustento. Diante de todo o exposto, concluo que os elementos dos autos são suficientes para elidir a presunção relativa de hipossuficiência para fins de isenção integral das custas processuais. Contudo, tampouco se pode afirmar que o autor possui plenas condições de arcar com o pagamento imediato e integral das despesas sem qualquer dificuldade. II.3. Da Concessão Parcial e do Parcelamento das Despesas Processuais: Uma Solução de Equilíbrio O Código de Processo Civil, em uma de suas mais notáveis inovações, previu mecanismos para modular a concessão da gratuidade, buscando uma solução equilibrada para casos como o presente. O artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, faculta ao juiz a concessão parcial do benefício e o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Referidas disposições normativas materializam a busca por um ponto de equilíbrio entre a necessidade de remunerar o serviço público jurisdicional e a garantia constitucional de acesso à justiça. Elas reconhecem que a realidade financeira dos jurisdicionados não é binária – isto é, não se resume a serem completamente hipossuficientes ou plenamente capazes. Existe uma vasta zona cinzenta, na qual o pagamento integral e imediato das custas pode, de fato, representar um ônus desproporcional, ainda que a isenção total não se justifique. Esta é, precisamente, a situação dos autos. Negar qualquer forma de benefício e exigir o pagamento integral das custas seria ignorar a condição de idoso e aposentado do autor, bem como sua renda líquida atual. Por outro lado, deferir a isenção total seria fechar os olhos para os robustos sinais de capacidade financeira e de endividamento voluntário que emergem dos documentos. A solução que melhor se amolda ao caso concreto, portanto, é a concessão parcial do benefício, consistente na redução do valor das custas, cumulada com o parcelamento do montante remanescente. Tal medida, ao mesmo tempo em que impõe à parte autora uma contribuição para o custeio do serviço judicial – compatível com a capacidade econômica que demonstrou possuir ao contrair expressivos empréstimos –, não cria um obstáculo financeiro intransponível ao exercício de seu direito de ação. Nesse diapasão, afigura-se razoável e proporcional estabelecer uma redução de 90% (noventa por cento) sobre a base de cálculo das custas processuais, permitindo que o valor remanescente, correspondente a 10% (dez por cento) do total devido, seja recolhido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Esta modulação permite que o autor contribua com o processo de forma suavizada, em prestações que não deverão impactar de forma drástica sua subsistência mensal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na análise criteriosa dos elementos constantes nos autos e na legislação aplicável, INDEFIRO o pedido de concessão integral da justiça gratuita formulado pela parte autora. Contudo, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a benesse, para o fim de: a) DETERMINAR a redução de 90% (noventa por cento) da base de cálculo das custas processuais, devendo estas serem apuradas sobre 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; b) AUTORIZAR o parcelamento do valor remanescente das custas em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Em consequência, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela, devendo as parcelas subsequentes serem comprovadas mensalmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, proceda-se com os atos ordinatórios subsequentes para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito