Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.748,26
Órgão julgador
Vara Única de Gurinhém
Partes do Processo
ALCIONE MENDES ARAUJO
CPF
Autor
ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAICON LAZIER REICHEL
OAB/SC 35919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2026, 08:27
Conclusos para decisão
10/03/2026, 07:25
Decorrido prazo de ALCIONE MENDES ARAUJO em 23/01/2026 23:59.
27/01/2026, 20:59
Publicado Decisão em 01/12/2025.
01/12/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-51.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ALCIONE MENDES ARAUJO, em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – AB NACIONAL. Em suma, sustenta a embargante que a decisão de ID 108726898, foi eivada de omissão, tendo em vista que a parte autora requereu em sede de liminar o bloqueio de valores em conta bancária dos embargados. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Na decisão, este Juízo reconheceu a conexão do presente feito com os autos nº 0801451-44.2024.8.15.0761, em trâmite nesta Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, deixando de apreciar, neste processo, o pedido de tutela provisória, por entender que sua análise deve ser realizada nos autos conexos. Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão alegado pela parte embargante. Contudo, à despeito do que alega a embargante, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso. Ultrapassado o prazo, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Juntada de comunicações
27/11/2025, 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
10/09/2025, 10:46
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:02
Conclusos para decisão
25/04/2025, 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2025, 11:13
Juntada de Certidão
21/03/2025, 09:24
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE MENDES ARAUJO - CPF: 606.769.483-24 (AUTOR).