Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802604-70.2025.8.15.0311.
AUTOR: JOSEFA ALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Do pedido de gratuidade Genericamente, o(a) autor(a) aduz não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC). Saliento que o rito do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda pelo rito do Procedimento Comum, o qual tem o ônus do pagamento de custas processuais. Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, existindo procedimento sem custo processual, resta, em tese, indicada a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de comprovação em sentido contrário. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque, extratos bancários, ou/e, se autônomo declaração de IRPF) para que esta magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida. Prazo 15 dias Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito