Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE JANAILSON LEITE VIEIRA.
REU: AZUL LINHA AEREAS. DESPACHO
Processo n. 0805450-62.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atraso de vôo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ JANAILSON LEITE VIEIRA, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas qualificadas. Em síntese, aduz o demandante que na iminência de prestar seus serviços como tatuador na cidade de São Paulo/SP, adquiriu, junto à demandada, passagens aéreas referentes aos seguintes trechos: João Pessoa/PB -> Recife/PE -> São Paulo/Sp, no voo 4069, em 23/05/2024, sendo programado os seguintes horários: Saída de João Pessoa às 9h55min; Chegada em Recife, às 12h50min, com saída às 12h50 e chegada prevista em Guarulhos/SP, às 16h. Ocorre que, segundo mencionado, o tempo total de percurso de ida atrasou em mais de 4h, sem nenhum suporte destinado à sua alimentação. Menciona o requerente que o atraso no trajeto deu-se em decorrência de um problema sistêmico percebido na aeronave, conforme aviso do piloto, de modo que às 14h49min, o voo sequer havia decolado de Recife/PE, sendo obrigado a a desocupar o avião ante a referida questão observada. Sustenta que só chegou ao destino final às 20h, da referida data. Os cartões de embarque foram colacionados ao ID 98447765. No respectivo ínterim, alegou que precisou despender o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) para alimentar-se ante o referido atraso. Informa que o trecho de retorno previsto também sofreu atrasos, posto que o primeiro voo do percurso sofreu demora. Defende, pois, que havia previsão para a seguinte forma: 31/05/2024 - Guarulhos/SP -> Recife/PE -> João Pessoa/PB, sendo: Saída prevista de Guarulhos/SP às 05h, com previsão para chegada em Recife, às 8h; Saída para João Pessoa/PB, prevista para às 09h15min, com previsão de chegada às 09h15. Conclui que foi realocado ao destino final através de carro providenciado pela companhia aérea, chegando em João Pessoa/PB somente às 12h do dia 31/05/2024. Afirma, ainda, que lhe foi solicitado pelo motorista o montante de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo trecho terrestre percorrido. Narra, portanto, que não utilizou, plenamente, da passagem adquirida, de maneira que defende ser devida a restituição da quantia paga referente ao serviço não prestado conforme contratado. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. O autor promoveu o pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais, interpretando-se que a ele não foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (ID 99718529). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 112925430), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não foi alcançada (ID 112987234). A promovente deixou de apresentar impugnação à peça contestatória. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou junto ao ID 116459845, requerendo: (...) Diante disso, pugna pela intimação da Ré para que acoste aos autos, no prazo de 05 dias, documentos que comprovem que o autor nunca embarcou no voo 4068 Recife x João Pessoa no dia 31/05/2024, às 08:35, bem como comprovante de que foi realizado o transporte terrestre. (...) Após, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Para que sejam esclarecidos alguns aspectos concernentes aos pormenores desta ação, imprescindíveis à correta apreciação meritória, determino que, em 15 (quinze) dias: A parte autora acoste aos autos o valor efetivamente pago pelas passagens aéreas adquiridas, aqui compreendidas as de ida e de volta, mediante comprovante de pagamento ou nota fiscal; A parte demandada comprove que a parte autora embarcou no voo de retorno (trecho Recife/PE - João Pessoa/PB) ou que demonstre ter arcado, sem demandar custos adicionais ao promovente, com o transporte terrestre em relação ao referido trecho, conforme comprovante apresentado pelo requerente ao ID 98449058; Após, apresentados os referidos documentos, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito