Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801198-36.2023.8.15.0391.
AUTOR: MANOEL GONCALVES NETO RÉU / REPRESENTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. I. RELATÓRIO MANOEL GONÇALVES NETO ingressou com a presente ação em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, onde busca a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação por danos morais e materiais que alega ter sofrido. O autor afirma que foram descontados valores em seu benefício previdenciário referente a contrato que alega desconhecer. Alega não ter realizado nenhuma contratação com o promovido. Ao final, requereu a condenação do banco réu à repetição de indébito do valor cobrado e pago indevidamente, em dobro, além de uma condenação por danos morais. Justiça gratuita deferida (id. 79214195). A parte ré apresentou contestação (id. 80521613) onde, preliminarmente, pugnou pela designação de audiência de instrução, alegou a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que não há qualquer prova da presença de vício de consentimento capaz de macular a contratação. Alegou que a parte autora celebrou o contrato, tendo recebido os valores decorrentes da contratação. Sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, ausência de dano moral, bem como, em caso de eventual procedência, fosse determinada a devolução dos valores depositados na conta da parte autora. Juntou cópia dos documentos pessoais da autora e contrato supostamente assinado por ela. A parte promovente impugnou a contestação (id.82220822), requerendo a realização de perícia. Foi proferida decisão indeferindo a produção de prova oral (id. 84798281) e, posteriormente, determinada a realização de perícia técnica (id. 85586327), com intimação do banco promovido para recolher os honorários periciais, o que não ocorreu. O banco manifestou desinteresse na produção da prova pericial e interesse em conciliar (id. 105860920), sendo deferido o pedido de dispensa da perícia (id. 106210581). A parte autora, por sua vez, declarou desinteresse na conciliação e reiterou o pedido de produção da prova pericial (id. 106974140). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da audiência de instrução e do depoimento pessoal da parte autora O pedido formulado na contestação quanto à necessidade de prova oral já foi apreciado e indeferido no curso do processo (id. 84798281). De mais a mais, no caso concreto, o depoimento pessoal da parte autora mostra-se desnecessário ao deslinde da controvérsia, pois a relação jurídica debatida demanda essencialmente prova documental, plenamente produzida nos autos e submetida ao contraditório. Diante disso, mantenho o indeferimento da audiência de instrução, por ser prescindível para a solução do mérito. Do julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação. Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda. Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020). Assim sendo, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que houve contratação regular. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela autora. No caso em análise, observo que o réu apresentou contrato cujos termos, em tese, autorizariam a cobrança ora questionada (id. 80521614). A autora, por sua vez, juntou extrato de histórico de empréstimo consignado (id. 78921009), de onde se infere a existência do empréstimo ora questionado e suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence. Diante da alegação da parte autora de que a assinatura aposta no instrumento contratual acostado pelo promovido não lhe pertence, bem como porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”, e em consonância com o entendimento do C. STJ, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", foi determinada a realização de perícia grafotécnica, não tendo a parte promovida depositado os valores referentes aos honorários periciais, mesmo após intimação para esse fim específico. Sabe-se que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato realizado perante a instituição financeira cabe a esta. A instituição promovida, mesmo intimada, não promoveu as diligências necessárias à realização da perícia, pelo que desistiu expressamente da produção da referida prova. Tal omissão resultou na não produção da prova pericial, o que implica na presunção de veracidade da alegação da parte autora de que não firmou o referido contrato. Então, na eventualidade de desistência da prova pela parte promovida, aquele a quem incumbia o ônus da prova, deverá arcar com as consequências de sua inércia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Questionada a assinatura no documento, o ônus da prova acerca da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento e não a quem alegou a falsidade. Inteligência do art. 429, II, do CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas para custeio da prova. Observância da regra prevista no art. 95, caput, do CPC/15. Perícia requerida exclusivamente pela agravada, a quem caberá adiantar os honorários periciais. Na eventualidade de desistência da prova pela recorrida, aquele a quem incumbe o ônus da prova arcará com as consequências de sua inércia, por não ter requerido a realização da prova, no caso, as agravantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Aplicação das disposições do art. 95, § 3º, do CPC/15. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20348594220228260000 SP 2034859-42.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). CERCEAMENTO À DEFESA DO RÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO OPORTUNA PARA INFORMAR S. (TJ-PB - AC: 08006284120218150061, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é processualmente nulo, ante a ausência de demonstração de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de um contrato de empréstimo inexistente. Nesse sentido, não constatada a autenticidade da assinatura lançada no contrato que ensejou os descontos no benefício da parte autora, responde objetivamente a instituição financeira. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como o promovido não demonstrou a adesão voluntária do autor ao contrato questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro. Por outro lado, considerando que o banco demandado transferiu os valores concernentes ao empréstimo questionado, a manutenção desse crédito com a parte autora representaria enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Assim, em favor do banco demandado, existe o direito de restituição e, consequentemente, esses valores deverão ser compensados. Vale memorar que a compensação é causa extintiva de obrigação e incide imediata e automaticamente "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", por força do art. 368 do Código Civil. Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei. O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”. Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo. Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)”. Nesse cenário, considerando que a compensação opera, por força de lei, de modo direto e automático “até onde se compensarem”, a restituição do indébito em dobro incidirá sobre a diferença entre o montante descontado do consumidor e os valores recebidos pelo financiamento, que ora se reconhece nulo. Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: i) DECLARAR nulo o contrato do contrato de empréstimo n. 606916978, alvo da presente ação e, por consequência, determinar a cessação de eventuais descontos; ii) CONDENAR o réu na obrigação de restituir em dobro a diferença entre os valores descontados do benefício previdenciário do autor e os valores recebidos pelo financiamento (reconhecimento da incidência automática da compensação), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) CONDENO o promovido ao pagamento das custas e dos honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito