Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800457-84.2024.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA propôs a presente demanda em face de BANCO PAN S/A, com pretensão declaratória de nulidade de Reserva de Margem Consignável — RMC, repetitória por danos materiais (indébito), indenizatória por danos morais e de obrigação de não fazer. Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte, em virtude de um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) do qual jamais contratou, sequer conhecendo a real modalidade de cobrança da suposta contratação, indicando o Contrato n.º 756987479-0 como a operação indevida. Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação (ID 93879172). Na oportunidade, defendeu a legalidade da operação de cartão de crédito consignado, comprovando a contratação, o saque à vista realizado pela Autora e o depósito do valor em sua conta de titularidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais por ausência de ato ilícito e configurar enriquecimento ilícito pela parte promovente. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Impugnação à contestação apresentada. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados, sendo que a prova documental produzida nos autos revela-se suficiente para o julgamento da lide, a teor do que dispõe o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Breve relatório, no que essencial. Do Mérito Inicialmente, cumpre reiterar que o cartão de crédito consignado possui uma mecânica intrinsecamente complexa: após a contratação, o consumidor pode utilizar o cartão para realizar saques ou compras, gerando um débito com o fornecedor sobre o qual evidentemente incidirão juros, correção monetária e outros encargos no curso do tempo, até que a dívida seja totalmente liquidada. Para a quitação desse débito, é descontado mês a mês um valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, diretamente dos rendimentos consignados do consumidor, cabendo ao cliente realizar pagamentos complementares para quitar o saldo remanescente que não é coberto pelo desconto em folha. De toda feita, se o consumidor optar por realizar apenas o pagamento mínimo por meio do desconto consignado, a maior parte da dívida persiste, perpetuando-se a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor, o que, em regra geral, acaba por aumentar a dívida total, e não a diminuir, sendo indispensável a realização de pagamentos adicionais além do mínimo consignado para a efetiva amortização e quitação do débito. Tal modalidade de contratação de crédito, com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, é considerada válida e legal pelo Superior Tribunal de Justiça e pela vasta jurisprudência pátria, desde que demonstrada a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição fornecedora do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a validade da modalidade, desde que comprovada a adesão: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. Não assiste razão à recorrente. Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas. Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto. Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2. Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) E essa mesma linha de raciocínio tem sido mantida: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Em idêntico sentido, a conclusão da Turma Recursal da Capital do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Além disso, é imprescindível observar que a parte promovida se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu anexou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Consignado e a Solicitação de Saque, comprovando a anuência da parte autora, ainda que por meio eletrônico e biometria, à operação de crédito, especificamente no que tange ao saque na função crédito em favor da parte promovente, conforme as páginas 4 a 15 do id. 93879174. Além da comprovação da contratação digital, a Instituição Financeira demonstrou cabalmente o depósito do valor de R$ 1.166,00 na conta corrente de titularidade da Autora no Banco do Brasil (Ag. 1790, C/C 27054-7), conforme o Recibo de Pagamento TED de 14/06/2022 juntado ao ID 93879175. Este valor corresponde ao saque à vista realizado pela Autora, conforme detalhado no demonstrativo da fatura de 07/07/2022 (ID 93879173, p. 3). A alegação da parte autora de que os valores seriam distintos, confundindo o limite de crédito total (R$ 1.666,00, conforme ID 87587277, p. 5) com o saque líquido efetivamente recebido (R$ 1.166,00), restou superada pela prova documental de débito e crédito apresentada pelo Banco Réu, que demonstra a natureza da operação como saque no limite do cartão consignado. Ainda que a parte autora tenha invocado em sua petição inicial a Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de crédito consignado para pessoas idosas, tal argumentação não encontra respaldo nos fatos processuais, haja vista que a Autora, nascida em 26 de dezembro de 1973, contava, na data da contratação do serviço em junho de 2022, com 48 (quarenta e oito) anos de idade, e, portanto, em estágio etário aquém daquele estabelecido como critério objetivo para definição de pessoa idosa na legislação nacional (sessenta anos, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei n.º 10.741/2003, Artigo 1º), o que torna a referida norma local inaplicável ao presente caso. Por consequência, a contratação por meios digitais e remotos, mediante o uso de assinatura eletrônica e biometria facial, encontra-se em consonância com as práticas ordinárias do mercado e com a legislação federal aplicável, preenchendo os requisitos de manifestação de vontade, conforme robustamente comprovado pela Instituição Financeira Demandada por meio do Dossiê de Contratação Eletrônica. Dessa forma, embora tenha sido concedido prazo para que a parte autora impugnasse o contrato apresentado e especificasse as provas que pretendia produzir, a parte autora, por um lado, limitou-se a argumentar sobre o possível caráter perpétuo do cartão de crédito consignado, o que é inerente à natureza da dívida rotativa e não se confunde com nulidade e, por outro lado, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, abstendo-se de produzir qualquer prova capaz de analisar a legalidade da contratação, a exemplo de perícia grafotécnica ou de áudio/biometria, ou seja, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da prova documental robusta de contratação e recebimento apresentada pelo Réu. Tendo em vista que a Autora, comprovadamente, não procedeu além do pagamento mínimo consignado (R$ 60,60, conforme os extratos do INSS e as faturas anexadas nos autos), é de se concluir que o valor da dívida remanescente vem aumentando mês a mês com a imposição dos encargos moratórios validamente contratados, apesar do pagamento mínimo em folha. O débito, portanto, existiu e se justifica, e as cobranças e descontos se deram na forma como contratada pela parte. Nessa perspectiva, não há que se falar em vício de vontade, nem em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando inexistem provas robustas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira, mas sim quando comprovada a efetiva contratação e a utilização do numerário respectivo. A conclusão da validade negocial implica, portanto, a improcedência das pretensões formuladas na peça vestibular. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento nessa linha de raciocínio, ao julgar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Diante da validade do negócio jurídico e da inexistência de ato ilícito por parte do Réu, que agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, não há razão jurídica para a declaração de inexistência de débito, a condenação em danos morais ou a repetição do indébito. Muito menos há que se falar em repetição de valores devidamente pagos, pois somente é possível proceder à devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu no caso concreto, já que os valores descontados destinam-se à amortização de um débito legítimo proveniente do saque realizado e dos encargos incidentes sobre o saldo devedor rotativo. Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratada pelas partes e atestada pela legislação e jurisprudência mencionadas. No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos contratos bancários e que reforça a impossibilidade de ingerência sobre o pactuado: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Dispositivo Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de outubro de 2025. Juiz de Direito