Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800994-73.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAQUIM GALVINCIO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que, por ser pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 332319886-5) em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 885,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,30, o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta que os descontos iniciaram em janeiro de 2020 e que a contratação é nula. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido no ID 89141905. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 107398345), na qual defende a regularidade da contratação e a existência da dívida. Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, argumenta que o contrato foi celebrado de forma legítima, com aposição de digital e assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, e que o valor foi devidamente transferido para a conta de titularidade da parte autora. Juntou o instrumento contratual, o comprovante de transferência (TED) e outros documentos (IDs 107398347, 123238480 e 123238481). A parte autora apresentou réplica (ID 108061997), reiterando os termos da inicial e impugnando a validade dos documentos apresentados pela ré. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O benefício já foi concedido (ID 89141905) e a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, conforme os ditames do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré, ao contestar o mérito e defender a legalidade de sua conduta, demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida. Não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, AFASTO as demais preliminares arguidas, pois confundem-se com a análise de mérito e com ele serão decididas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida. A controvérsia central reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de legitimar o débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 332319886-5. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, nega veementemente ter celebrado o referido vínculo contratual com a instituição financeira. Contudo, a robusta documentação apresentada pela parte ré infirma de modo categórico a tese autoral. A instituição financeira demandada trouxe aos autos (ID 107398347) o instrumento contratual devidamente formalizado, o qual contém a aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. Tal procedimento atende às formalidades legais para a celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, conforme previsão do artigo 595 do Código Civil, conferindo validade ao ato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL). ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0809714-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). Ademais, o ponto fulcral que elucida a questão encontra-se no comprovante de transferência eletrônica (TED) e no demonstrativo da operação (IDs 123238480 e 123238481). Os documentos detalham que o valor líquido do empréstimo, R$ 437,26, foi creditado em 28 de janeiro de 2020 na conta corrente de titularidade do próprio autor (Banco Bradesco, Agência 493, Conta 542284-1), mesma conta indicada no extrato do INSS para recebimento de seu benefício previdenciário. A conduta da parte autora, que recebeu o montante em sua conta pessoal e somente veio a juízo questionar a validade do contrato mais de quatro anos após o início dos descontos, configura um comportamento contraditório, que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, em especial na sua vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é crível que uma pessoa que subsiste com parcos rendimentos previdenciários não perceba descontos mensais em seu benefício por um período tão longo. A inércia da parte autora, somada ao inequívoco recebimento do valor contratado, configura aceitação tácita e validação dos termos contratuais, suprindo qualquer alegação de vício de consentimento. Não é lícito à parte, após se beneficiar de um serviço, valendo-se do crédito disponibilizado, vir a juízo negar a existência do vínculo que lhe proporcionou tal vantagem, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Dessa forma, resta comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade do débito. A inadimplência da autora, por sua vez, autorizou a ré a proceder aos descontos consignados em seu benefício, agindo em exercício regular de um direito. Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em dever de indenizar por danos morais ou restituir valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 89141905), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas, se cabível. 2. Se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 12 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito