Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIO RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: SEVERINO VALDEVINO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802419-71.2025.8.15.0201 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por CÉLIO RIBEIRO DA SILVA em face de SEVERINO VALDEVINO DA SILVA. A presente ação foi distribuída em 15/09/2025. Em petição (Id. 126234268 ), a parte autora requereu a desistência do feito. Na referida petição, o Requerente informa que, após a distribuição desta demanda, foi protocolado um pedido idêntico (Processo n. 0802509-79.2025.8.15.0201 ) em 23/09/2025, o qual tramita perante a 1ª Vara Mista desta Comarca. Alega, ainda, que embora a presente ação tenha sido protocolada anteriormente, o segundo processo (n. 0802509-79.2025.8.15.0201) encontra-se em fase mais avançada, já tendo sido realizada, inclusive, audiência de entrevista em 29/10/2025. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é um direito potestativo da parte autora, e, considerando que não houve citação da parte ré, sua homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise dos fatos narrados pelo próprio Requerente evidencia uma questão de ordem pública, qual seja, a litispendência entre ações idênticas. Conforme o art. 59 do CPC, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Tendo a presente ação (n. 0802419-71.2025.8.15.0201) sido distribuída em 15/09/2025 e a ação idêntica (n. 0802509-79.2025.8.15.0201) em 23/09/2025, resta clara a prevenção deste Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá para processar e julgar a causa. Embora o Requerente tenha pedido a desistência deste feito para que o outro prossiga, a competência para julgamento é deste juízo prevento. Não obstante, assiste razão ao Requerente no que tange à economia processual. O processo que tramita na 1ª Vara Mista (n. 0802509-79.2025.8.15.0201) encontra-se, de fato, em fase mais avançada. Dessa forma, a solução que melhor harmoniza a regra de competência (prevenção) com os princípios da economia processual e da celeridade é a reunião dos feitos neste juízo, com o aproveitamento dos atos já praticados na ação mais adiantada. Isto posto: 1) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Requerente (Id. 126234268 ) e JULGO EXTINTO o presente feito (Processo n. 0802419-71.2025.8.15.0201 ), sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2) Proceda a escrivania com o cancelamento da audiência designada. 3) Considerando a prevenção deste Juízo da 2ª Vara Mista (distribuição em 15/09/2025 ) e a identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação n. 0802509-79.2025.8.15.0201, OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, determinando a imediata remessa do Processo n. 0802509-79.2025.8.15.0201 a este Juízo, em razão da prevenção. Em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e por se encontrar a ação oriunda da 1ª Vara Mista em fase mais adiantada, todos os atos processuais válidos já praticados naquele feito (n. 0802509-79.2025.8.15.0201) serão integralmente aproveitados, devendo o mesmo prosseguir em seus ulteriores termos perante este juízo. Custas pelo Requerente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, eis que não houve triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Diante da ausência de interesse processual, arquivem-se de imediato esses autos.. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal