Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:10
Publicado Despacho em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:10
Determinada Requisição de Informações
27/03/2026, 16:57
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 16:57
Documentos
Sentença
•21/05/2026, 17:10
Sentença
•21/05/2026, 17:10
21/05/2026, 17:10
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 12:35
Conclusos para despacho
28/04/2026, 10:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:10
Publicado Despacho em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:10
Determinada Requisição de Informações
27/03/2026, 16:57
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 16:57
Conclusos para despacho
04/03/2026, 11:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:51
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 23:53
Juntada de Petição de petição
14/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806076-52.2023.8.15.0181 [Seguro].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 03:19
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 03:19
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/10/2025, 07:57
Conclusos para decisão
24/10/2025, 17:44
Processo Desarquivado
24/10/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 10:04
Arquivado Definitivamente
16/02/2024, 18:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 08:19
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 13:05
Ato ordinatório praticado
26/01/2024, 13:05
Recebidos os autos
26/01/2024, 05:59
Juntada de certidão de prevenção
26/01/2024, 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/11/2023, 06:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 01:14
Juntada de Petição de contrarrazões
25/10/2023, 16:02
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 10:58
Juntada de Petição de apelação
24/10/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 10:19
Juntada de Petição de apelação
04/10/2023, 17:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 02:38
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
02/10/2023, 11:09
Conclusos para decisão
01/10/2023, 07:51
Juntada de Petição de informação
30/09/2023, 10:52
Juntada de Petição de réplica
30/09/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 16:32
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 16:31
Juntada de Petição de contestação
29/09/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
28/08/2023, 09:39
Outras Decisões
28/08/2023, 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: 109.647.034-91 (AUTOR).