Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. E. R. P., ADRIANA MARIA ROLIM DE ALMEIDA, D. C. P., BARBARA CARDOSO DE SOUZA, A. J. A. P., RITA DE CASSIA NASCIMENTO ALVES
REU: VIACAO SANTA ROSA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser manejados sempre quando houver omissão, contradição e obscuridade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815167-03.2018.8.15.0001 [Alimentos, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. GABRYELLA EVELLYN ROLIM, DAVID CARDOSO PINHEIRO e ANNA JÚLIA ALVES PINHEIRO, menores impúberes devidamente representados pelas genitoras Adriana Maria Rolim de Almeida, Bárbara Cardoso de Souza e Rita de Cássia Nascimento Alves, já identificados nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, adentrou, tempestivamente, com os presentes embargos declaratórios da sentença que julgou a ação procedente, alegando omissão quanto ao termo inicial, bem como quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores referentes aos alimentos retroativos e à indenização por danos morais, requerendo a adequada integração do comando sentencial. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Concluso o processo para julgamento. Eis um breve relatório. DECIDO: A análise atenta da sentença embargada revela que, de fato, houve omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias e alimentares fixadas, não obstante a condenação expressamente estabelecida. Tal ausência configura vício integrável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por tratar-se de elemento indispensável à liquidação e à execução do título judicial, cuja ausência poderia comprometer a exata quantificação dos valores devidos. Com efeito, verifica-se a procedência da questão levantada pelos embargantes, uma vez que a sentença reconheceu o direito à pensão e à indenização, mas não consignou, no dispositivo, a data a partir da qual são devidas as obrigações, nem os parâmetros de correção e juros aplicáveis, o que enseja a integração do julgado para assegurar sua clareza e exequibilidade. Assim esclarecido, acolho os presentes embargos, dando-lhes parcial provimento, para sanar as omissões apontadas, passando o texto do comando judicial a possuir a seguinte redação integrativa: “Dessa forma, diante de todo o exposto e com base em tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos requeridos pela parte autora, com a fixação de indenização a título de danos morais a ser pago pela empresa promovida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta reais) para ser dividido em partes iguais entre os autores, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil) para cada autor e pela fixação de pensão alimentícia no valor de 20% do salário mínimo, desde o evento danoso (20/12/2016) até a maioridade, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito