Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 5.724,16
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
ROSILENE DO NASCIMENTO PAULINO
CPF
Reu
PEDRO KAUA DO NASCIMENTO FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO DE MATOS FEITOSA
OAB/PB 19338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/01/2026, 11:31
Transitado em Julgado em 18/12/2025
15/01/2026, 11:31
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 03:25
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
05/12/2025, 02:01
Publicado Sentença em 02/12/2025.
02/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338
EXECUTADO: P. K. D. N. F., ROSILENE DO NASCIMENTO PAULINO SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95. Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo passivo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO. MENOR DE IDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009631029, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871205-05.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor] Intime-se. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 07:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa