Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO ABDIAS DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800277-95.2023.8.15.0191 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AGNALDO ABDIAS DE LIMA em face de BANCO PAN. Iniciada o presente cumprimento em 21/03/2025, conforme ID 109674957 A instituição apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 112060830) juntando um comprovante de depósito judicial sob ID 112373697, no valor de R$ 2.314,67 para garantia do juízo e um comprovante de depósito judicial sob ID 112373698, no valor de R$ 2.303,56 (ID 112373698), este último referente a condenação. Instada a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores, alegou, em síntese, que, “A parte exequente, após análise dos cálculos apresentados pelo executado, vem manifestar sua concordância integral com os valores apurados. Dessa forma, requer o prosseguimento do feito, com a expedição do respectivo alvará/liberação de valores” (ID 113366950). Assim, requereu expedição de alvará (ID 113366950) É, em síntese, o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, considerando que a parte exequente apresentou concordância dos os valores apresentados na impugnação e considerando ainda o adimplemento dos valores realizados entre as partes, impõe-se a extinção do feito com fundamento nos art. 924, inciso II do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com o comprovante de depósito judicial (ID 112373698), nesta perspectiva, diante da satisfação integral pelo executado, e em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, c/c art. 924, todos do Código de Processo Civil, a extinção da execução é pronunciamento judicial que se impõe. Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispõe ser expedição do alvará, em favor da sociedade de advogados, viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica, o que não vislumbro ser o caso dos autos, posto que a sociedade de advogados Queiroz Andrade Advocacia não consta na procuração (69099490– pág. 5)
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento dos alvarás, conforme fora descrito sob ID 113366954, pelos fundamentos supramencionados. Registre-se a ausência de indicação, na procuração outorgada, da sociedade à qual o advogado integra ou a qual se pretende substabelecer, devendo constar expressamente na procuração, posto que a causa foi aceita em nome próprio com fundamento do art. 105, § 3º 3°, do CPC, e do art. 15, § 3°, do Estatuto da OAB. Corrobora o posicionamento deste juízo o entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1- Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório. 2- Nos termos de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da Sociedade de Advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica. Providência inviável no caso concreto. 3. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF-3 - AI: 50172012620224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2022) (GRIFO NOSSO) Ademais, APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES POSTERIOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O substabelecimento sem reserva caracteriza apenas a renúncia ao poder de representar em juízo, conferindo-os ao substabelecido para que promova a continuidade do feito, não implicando em cessão do crédito no que atine aos honorários sucumbenciais. 2. O advogado substabelecido não detém legitimidade para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento que não tenha atuado. Faz jus à verba honorária fixada na fase de conhecimento o procurador que atuou naquela fase processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07080178220188070001 DF 0708017-82.2018.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 924, inciso II c/c do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando o adimplemento da obrigação. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes desta sentença. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, com inserção da sociedade de advogado, posto que requereu a expedição de alvará em seu benefício ou ainda apresentar levantamento da quantia de outro modo, conforme lhe aprouver. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito