Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801655-47.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA Ré(u): ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 114812725), FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, por meio da qual requer o reconhecimento da inexigibilidade imediata ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, com fundamento nos artigos 98, §§ 3º e 4º, e 99, § 1º, todos do Código de Processo Civil. A parte autora foi beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida em 05/10/2023 (ID 79730926), que deferiu o pleito com base na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, em consonância com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão de tal benefício visa assegurar o acesso à justiça a indivíduos que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, materializando o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A sentença de ID 101180361, prolatada em 30/10/2024, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, e, em seu dispositivo, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais. O trânsito em julgado da referida sentença foi certificado em 09/12/2024 (ID 109226130), marcando o termo inicial para a contagem de prazos recursais e para a exigibilidade de eventuais condenações. Contudo, a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento das verbas sucumbenciais, incluindo as custas processuais, não implica na sua exigibilidade imediata. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3º, estabelece expressamente que "a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário". Este dispositivo legal consagra o princípio da suspensão da exigibilidade, que visa proteger o hipossuficiente, garantindo que a condenação em custas e honorários não se torne um óbice intransponível ao seu acesso à justiça ou à sua dignidade. A obrigação de pagar as custas processuais, embora existente, permanece sob uma condição suspensiva, dependendo da alteração da capacidade econômica do devedor para que possa ser cobrada. A parte autora, em sua petição (ID 114812725), reitera sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando, inclusive, extrato de empréstimos consignados (ID 114812726) que, segundo sua alegação, demonstra um quadro de superendividamento, reforçando a persistência da situação que justificou a concessão da gratuidade. Considerando que a gratuidade da justiça foi devidamente concedida e não foi revogada, e que a situação de hipossuficiência da parte autora não foi afastada, a aplicação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. A obrigação de pagar as custas processuais, portanto, deve ter sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 114812725) para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas processuais ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (ID 101180361), ocorrido em 09/12/2024 (ID 109226130). Expeça-se a certidão necessária para que conste nos autos a suspensão da exigibilidade das custas processuais, evitando-se qualquer cobrança indevida durante o período de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.655,50