Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON DE SOUSA OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808914-86.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jeferson de Sousa Oliveira em face do Estado da Paraíba, alegando que permaneceu preso ilegalmente por 28 dias além do término de sua pena, após regressão cautelar ao regime fechado e negativa do pedido de livramento condicional, apesar de já preencher os requisitos desde 2019. Sustenta que o excesso de encarceramento configura erro estatal, com violação ao art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, e requer indenização no valor de R$ 50.000,00. Eis o breve relato. Decido. A demanda pretende a responsabilização civil do Estado por suposto excesso de execução ocorrido na ação penal de nº 7002777-16.2017.8.15.0011 No que diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagra a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É certo, entretanto, que a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional não é presumida, exigindo-se para sua configuração, a presença de três requisitos simultâneos: a comprovação da conduta ilícita ou erro de conduta, a ocorrência de um dano ao particular e a relação de causalidade entre estes. No caso concreto, o autor fundamenta sua tese afirmando que já preenchia os requisitos para o livramento condicional desde 2019. Contudo, a decisão que indeferiu o benefício (ID 87601869) é clara ao registrar que o autor descumpriu as condições impostas no regime aberto, mudando-se e trabalhando em outro Estado sem comunicar ao juízo, o que configurou fuga e ensejou regressão cautelar ao regime fechado. A recaptura ocorreu em 07/03/2022, fato que, conforme registrado no relatório de situação executória (ID 87601865, p. 4), inviabilizava a concessão de benefícios e implicava reinício do período para a reabilitação disciplinar. Diante desse contexto, não há demonstração de erro estatal na execução da pena, mas sim regular aplicação das normas de execução penal diante do comportamento do sentenciado. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo ilegalidade ou abuso na decretação ou manutenção da prisão, não há dever de indenizar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO RÉU. DESPROVIMENTO Em que pese o autor tenha sido impronunciado, não importa na presunção de que o decreto de prisão preventiva tenha sido ilegal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição”. STJ, AgRg no REsp 1.295.573/RJ. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do autor foi devidamente fundamentada, demonstrando a ausência de ilegalidade ou teratologia a caracterizar erro judiciário. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800527-26.2018.815.0411 – RELATOR: EXMO. DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO) (grifo meu). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRISÃO PREVENTIVA – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DENTRO DA LEGALIDADE – RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL INEXISTENTE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie, por suposto erro judiciário decorrente de manutenção de prisão preventiva de réu posteriormente absolvido. 2. Como se sabe, vigora no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos lícitos e ilícitos praticados por seus agentes e que causem danos aos administrados. 3. Na espécie, consta dos autos que o autor-apelante foi absolvido nos autos nº 0000935-29.2013.8.12.0049 da prática do crime de homicídio qualificado, por estar provado que ele não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do Código de Processo Penal), sentença já transitada em julgado, diante na não interposição de recurso por parte do Ministério Público Estadual. 4. A sentença de pronúncia da ação penal em questão, colacionada pelo próprio autor, foi bem fundamentada quanto à prova da materialidade do delito e à existência de indícios de autoria imputados ao ora apelante, motivo pelo qual foi mantido preso preventivamente. 5. Nas sentenças de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, o que justifica a legalidade da prisão preventiva do autor até que sobreviesse a apreciação pelo tribunal do júri. Além disso, o fato de haver sentença posterior que absolveu o réu em razão do veredito do júri popular, por si só, não implica concluir pela existência de ilegalidades nos procedimentos em questão. 6. Não há qualquer responsabilidade civil ou dever de reparar o dano, haja vista que, não obstante o autor-apelante alegue que passou aproximadamente três (3) anos preso, sua prisão preventiva foi realizada de maneira lícita, sem violência física, abusos ou excessos, quando havia elementos suficientes acerca da prática delituosa e de indícios de envolvimento do autor no fato, que perdurou até o momento em que foi absolvido pelo júri popular, de modo que não há que se falar em direito a indenização. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08406058320168120001 MS 0840605-83.2016.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo meu) Assim, não comprovado erro estatal na condução da execução penal, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Assim, declaro extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito