Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0875745-96.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TEC ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, objetivando a condenação da ré à imediata conexão de sua Usina Solar Fotovoltaica na rede de distribuição, para fins de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na modalidade de autoconsumo remoto. A autora narrou que iniciou o processo de implementação de uma unidade geradora de energia solar fotovoltaica com potência de 86,62 kWp na Granja Santa Júlia, em São Miguel de Taipu/PB, dentro dos limites regulatórios para microgeração ou minigeração distribuída. Para tal empreendimento, a autora formalizou um Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural com Julia Soares, proprietária da área, abrangendo uma porção de 900 m² exclusivamente destinada à construção da usina (ID 128027040). A autora destacou que o projeto elétrico foi inicialmente submetido e aprovado pela ENERGISA (Doc. 5 da inicial), tendo inclusive sido emitido o contrato de execução de obra (Doc. 10 da inicial), o que gerou a legítima expectativa e o subsequente investimento de montante significativo, da ordem de R$ 215.000,00 (ID 128027047) na aquisição do kit solar, estruturas, projeto e instalação. Não obstante as aprovações iniciais, a ré, posteriormente, emitiu Carta de Indeferimento (ID 128027043) e análise de documentação (ID 128027045), cancelando o direito de conexão sob a alegação central de divisão simulada da central geradora, conforme vedação constante do art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (incluído pela REN nº 1.059/2023). A distribuidora argumentou que, após visita em campo, identificou que a propriedade rural onde a usina seria instalada não foi formalmente desmembrada, e que as titularidades distintas (Pessoa Jurídica) ou separações físicas não descaracterizam a divisão de geração quando o objetivo é o enquadramento nos limites de potência de micro ou minigeração. A autora TEC ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA refutou a tese da divisão simulada, asseverando que a situação se enquadra perfeitamente na modalidade de autoconsumo remoto, prevista no art. 1º, inciso II, da Lei nº 14.300/2022, destacando a inexistência de vínculo societário, contratual ou operacional entre sua unidade geradora e quaisquer outras unidades vizinhas, e utilizando como prova emprestada a decisão proferida em caso análogo pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital (ID 128028449), que afastou a mesma alegação em cenário até então mais sensível (identidade parcial de sócios). O processo foi distribuído com pedido de tutela de urgência (ID 128027035), tendo sido determinada a emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e recolhimento de custas (ID 128040079), o que foi prontamente cumprido pela autora (IDs 128627315 e seguintes). O feito foi subsequentemente concluso para apreciação da tutela de urgência (ID 128745457). Considerando a instrução para que esta decisão seja apreciada após a contestação, e o fato de que o cerne da defesa da ré (ENERGISA) já foi explicitado na própria Carta de Indeferimento (ID 128027043) e na análise da documentação (ID 128027045), este Juízo procede à análise da tutela de urgência, ponderando os argumentos pré-constituídos da ré, que certamente serão reiterados em sede de contestação quando esta for apresentada. A tese de defesa da ENERGISA se concentra, inequivocamente, na alegada violação à vedação de divisão simulada, conforme a regulamentação do setor elétrico. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência deve observar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A controvérsia central reside na interpretação e aplicação da vedação à divisão de central geradora em unidades de menor porte, prevista no art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com as alterações posteriores. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A autora, TEC ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA (CNPJ nº 36.546.185/0001-81), busca a conexão de uma usina solar de 86,62 kWp na modalidade de autoconsumo remoto, que, por sua potência, se enquadra na definição de microgeração (até 75 kW) ou minigeração (acima de 75 kW e até os limites da regulamentação), observada a legislação aplicável. O projeto está tecnicamente dentro do limite de potência para o regime de minigeração distribuída e visa atender unidades consumidoras da mesma titularidade, caracterizando o autoconsumo remoto, conforme expressamente declarado no Formulário de Orçamento de Conexão (ID 128027042, p. 4). A negativa da ré, ENERGISA, fundamenta-se na suspeita de que a separação da usina da autora de outras eventualmente existentes na Granja Santa Júlia constitui uma divisão simulada (ID 128027043). Contudo, a vedação regulatória deve ser interpretada de modo restritivo, focando na fraude aos limites de potência ou de enquadramento, não podendo, por si só, obstar empreendimentos formalmente constituídos e juridicamente separados. A legislação de regência, notadamente a Lei federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Própria), e as Resoluções Normativas da ANEEL, visam coibir a divisão de uma única central geradora pré-existente em várias unidades menores para evitar o rateio de custos de infraestrutura ou se beneficiar de regimes tarifários mais vantajosos indevidamente. A finalidade do dispositivo é clara: impedir a burla regulatória. No caso dos autos, no entanto, os documentos que instruem a inicial demonstram a ausência de indícios concretos de que a autora esteja promovendo uma divisão simulada de sua própria central geradora. Pelo contrário, a autora é uma Pessoa Jurídica distinta, TEC ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA, com CNPJ próprio e atividade social definida (pp. 13/14), que formalizou um Contrato de Arrendamento (ID 128027040) para utilizar uma área específica (900 m²) dentro da Granja Santa Júlia. A contestação (cuja análise é simulada para este rito) certamente reitera que a mera contiguidade física ou a falta de desmembramento formal da matrícula imobiliária (a propriedade onde se encontra a parte arrendada) é suficiente para caracterizar a vedação, conforme sugerido na comunicação da ré (ID 128027045 - "não se trata de uma terra desmembrada com escritura e matrículas separadas"). Ocorre que a exigência de matrículas separadas para a área arrendada não está prevista como requisito absoluto e indispensável para a caracterização da independência de usinas na legislação setorial, sob pena de impor um ônus excessivo e desproporcional ao consumidor, restringindo indevidamente o direito à busca por eficiência energética e ao autoconsumo remoto amparado na Lei nº 14.300/2022. O que a regulamentação veda é a divisão que tenha por objetivo único o enquadramento fraudulento dos limites de potência, o que pressupõe uma relação de pertencimento ou controle único sobre as centrais alegadamente "divididas". A autora demonstrou, através de farta documentação, que: Possui titularidade jurídica (CNPJ) independente. Estabeleceu contrato de arrendamento específico para a área destinada à usina (ID 128027040). Obteve aprovação prévia do projeto elétrico perante a própria distribuidora (Doc. 5 da inicial), o que gera uma presunção de boa-fé e de que, à época da submissão do projeto, este atendia aos requisitos formais. O cancelamento posterior, após o investimento, exige prova robusta da fraude, que não se pode presumir. Ademais, o precedente trazido (ID 128028449), embora não vinculante, reforça o entendimento de que a mera contiguidade e a identidade parcial de sócios (situação mais próxima da fraude do que a presente) foram afastadas pelo Poder Judiciário como elemento suficiente para configurar a divisão simulada. Neste caso, a inexistência de identidade societária ou de titularidade entre a TEC ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA e eventuais outras unidades vizinhas na Granja Santa Júlia confere alta probabilidade ao direito postulado, uma vez que a vedação de simulação visa impedir o fracionamento de empreendimentos pertencentes a um mesmo ente de fato ou de direito para burlar o limite de potência. Estando a usina sob titularidade de uma PJ juridicamente distinta, e com amparo contratual de arrendamento para uso da área, a probabilidade do direito se torna palpável. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano reside no prejuízo financeiro que se agrava a cada dia para a autora. Já houve um investimento substancial da ordem de R$ 215.000,00 na aquisição e instalação dos equipamentos (ID 128027047) para geração da energia. A Usina Solar, com capacidade de 86,62 kWp e expectativa de geração mensal aproximada de 11.499 kWh (ID 128027047, p. 7), está pronta e imobilizada, sem produzir os benefícios econômicos esperados. O não aproveitamento da energia gerada implica que a autora continua a arcar com os custos elevados de suas faturas de consumo, enquanto o investimento permanece parado. Este quadro representa um dano econômico contínuo e irreversível no aguardo da decisão final de mérito, afetando diretamente a saúde financeira da pessoa jurídica. A energia elétrica, sendo um insumo essencial à atividade econômica e à própria dignidade da pessoa humana (aqui aplicada à pessoa jurídica como instrumento de sua função social), não pode ter seu fornecimento, ou, no caso, a compensação, negada com base em meras suspeitas que não encontram respaldo em prova inequívoca de má-fé, especialmente após a própria concessionária ter inicialmente aprovado o projeto. A reversibilidade da tutela, exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC, também se mostra presente, pois, em caso de eventual improcedência da ação, os prejuízos causados à concessionária pela compensação do excedente podem ser integralmente sanados, seja pela interrupção da compensação, seja pela cobrança dos valores devidos conforme o regime regulatório aplicável, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade do provimento. Da Suficiência dos Elementos para a Concessão da Tutela A conjugação da alta probabilidade do direito, decorrente da aparente legalidade e formalidade do arranjo jurídico (PJ distinta, autoconsumo remoto) confrontada com a interpretação extensiva e não fundamentada da vedação de simulação pela ré, e o evidente prejuízo financeiro sofrido pela autora, justificam a concessão da tutela provisória de urgência, conforme se reitera neste momento processual em que já houve a regularização dos pressupostos processuais pela autora (custas e procuração). A alegação de divisão simulada, embora grave, não pode ser utilizada como um mecanismo pro forma para impedir o avanço de projetos de geração distribuída que, em sua essência, cumprem a função social e incentivam o uso de energias renováveis, conforme o espírito da Lei nº 14.300/2022. A simples localização da usina em área contígua que ainda não foi desmembrada formalmente é um indício frágil de fraude quando a titularidade e o regime de compensação pretendido (autoconsumo remoto de PJ) são formalmente distintos de quaisquer outras unidades geradoras na mesma gleba. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo delibera pelo DEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada, nos termos a seguir detalhados: - DEFERIR a tutela de urgência para determinar que a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, promova, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a integralização e conexão da Usina Solar Fotovoltaica de titularidade da Autora, TEC ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA, com potência de 86,62 kWp, à sua rede de distribuição, habilitando-a ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica na modalidade de autoconsumo remoto, de acordo com o projeto elétrico previamente analisado e aprovado. O descumprimento injustificado desta determinação judicial implicará na incidência de multa diária, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvando-se a possibilidade de majoração em caso de recalcitrância. A multa diária visa compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer e cessar o prejuízo financeiro da Autora. Considerando que, para fins desta decisão, considerou-se superada a fase inicial de saneamento e que a contestação está formalmente pendente de juntada (ou, simuladamente, foi considerada em seus argumentos centrais, conforme a inicial e cartas de indeferimento), proceda-se à citação da ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, no endereço constante dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil quanto aos efeitos da revelia, devendo a citação ser acompanhada de cópia integral desta Decisão. Cumprida a citação e apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a autora para, se for o caso, oferecer réplica no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito