Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0002659-72.2014.8.15.0171 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA RAIMUNDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, SUZI ALBUQUERQUE COSTA DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO DE SOUZA, todos devidamente qualificados e por meio de advogado habilitado nos autos, em face de TIM NORDESTE S/A, posteriormente sucedida por TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada. Alegaram, em síntese, que são clientes da modalidade pré-paga da empresa de telefonia ré e que a prestação do serviço de telefonia móvel sempre se mostrou deficiente. Afirmaram que no início do ano de 2013, os autores e todos os demais moradores do município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB foram privados do sinal de telefonia móvel por um período de quase dois meses e que tal fato lhes causou prejuízos de ordem moral e material. Ao final, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em valores a serem arbitrados por este Juízo. Juntaram documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21638550, pág. 31). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 21638550, págs. 35/46), alegando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia e a inexistência de defeito na prestação dos serviços, aduzindo que a cobertura de rede encontra-se em normalidade e que eventuais oscilações são pontuais e inerentes a qualquer serviço móvel pessoal. Ao final, defendeu a inexistência de dano passível de indenização e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 21638550, págs. 56/57). Frustrada a conciliação (ID 21638550, pág. 75). Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria discutida nos autos aos Recursos Especiais nº 1.525.134/RS e nº 1.525.174/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 21638550, pág. 79). Superada a questão que ensejou o sobrestamento, os autos vieram novamente conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto os autores se amoldam perfeitamente ao conceito de consumidores, como destinatários finais do serviço de telefonia móvel, e a ré ao de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista do liame jurídico estabelecido é, aliás, matéria incontroversa nos autos. Sendo assim, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma do CDC, o qual, dentre outras prerrogativas, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão, contudo, não isenta a parte autora de produzir um substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão transfere ao fornecedor o encargo de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade, mas não cria, por si só, a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em outras palavras, a parte autora deve apresentar elementos que confiram um mínimo de plausibilidade e verossimilhança à sua narrativa, sob pena de sua postulação se tornar uma alegação vazia e insuscetível de acolhimento. No caso dos autos, o cerne da questão reside na verificação da ocorrência da alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel e, em caso positivo, na análise do dever de indenizar. Os autores fundamentam sua pretensão indenizatória na alegação de que, no início do ano de 2013, o serviço de telefonia móvel da empresa ré ficou completamente inoperante por um período de quase dois meses no município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB. A parte ré, por sua vez, nega veementemente a ocorrência de tal "apagão", sustentando a regularidade de seus serviços na localidade e atribuindo eventuais interrupções a instabilidades pontuais e momentâneas, inerentes à própria natureza da tecnologia móvel. Ocorre que as alegações apresentadas pelos autores vieram desacompanhadas de qualquer elemento mínimo de prova que corroborasse a alegação central da ausência de fornecimento do serviço de telefonia móvel pelo período de quase dois meses. Os autores não trouxeram aos autos um único número de protocolo de reclamação junto à operadora ou à ANATEL, nenhuma reportagem jornalística local noticiando o fato, nenhuma declaração firmada por outros moradores da localidade (que afirmam terem sofrido os mesmos danos pleiteados na presente demanda), ou qualquer outro documento que pudesse conferir um mínimo de verossimilhança à sua narrativa. Os documentos que instruíram a exordial limitaram-se a cópias de documentos pessoais, procurações e declarações de pobreza, os quais, embora necessários à regularidade processual, em nada contribuem para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Dessa forma, o que se tem nos autos é a palavra dos autores contra a negativa da ré. Mesmo considerando a inversão do ônus da prova, como já mencionado, não se pode exigir da empresa de telefonia a produção de uma prova diabólica, ou seja, a prova de um fato negativo – a de que o serviço não ficou inoperante. Diante da negativa da ré, caberia aos autores, ao menos, a apresentação de um indício mínimo, um ponto de partida probatório que deslocasse para a ré o ônus de demonstrar a efetiva e regular prestação dos serviços no período questionado. Vê-se, portanto, que o autor não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância na gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito