Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA
EXECUTADO: DANIEL ALVES SIMAO - ME, IVANILDO ALVES SIMAO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801433-84.2023.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por COMERCIAL JUSTINO LTDA em face dos executados DANIEL ALVES SIMAO - ME (também cadastrado como CENTRAL DA ECONOMIA MINIMERCADO LTDA – ME) e IVANILDO ALVES SIMAO. Verifica-se que, após a citação da executada, o débito não foi pago e não houve interposição de embargos à execução. Diante do não pagamento da dívida, foram realizadas diligências para bloqueio de valores via SISBAJUD. No entanto, as tentativas de penhora online se mostraram infrutíferas, retornando majoritariamente a mensagem de "Réu/executado sem saldo positivo" (código 02) ou "Resposta negativa: o réu/executado não é cliente" (código 00). Em razão da frustração das tentativas de constrição eletrônica de ativos financeiros e para garantir o prosseguimento da execução, a parte Exequente (COMERCIAL JUSTINO LTDA) postulou, em petição de ID anterior (ID 99324270, replicada em ID 93679158 e petições subsequentes), a realização de novas diligências, especificamente por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Considerando que a busca por ativos financeiros pelo SISBAJUD foi insatisfatória e que o prosseguimento da execução demanda a investigação de outros bens passíveis de penhora, e visando conferir efetividade à tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido da Exequente (COMERCIAL JUSTINO LTDA), conforme postulado na petição referenciada pelo ID 103247124 (em consonância com o pedido de prosseguimento da execução e uso dos sistemas avançados de busca patrimonial já manifestado nos autos): 1. DEFIRO a Consulta ao Sistema INFOJUD, para a obtenção das últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IVANILDO ALVES SIMAO) e da Pessoa Jurídica (DANIEL ALVES SIMAO - ME / CENTRAL DA ECONOMIA MINIMERCADO LTDA – ME), visando identificar bens e direitos passíveis de penhora. 2. DEFIRO a Consulta ao Sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos automotores registrados em nome dos executados. 3. DEFIRO a Consulta ao Sistema SNIPER, como ferramenta auxiliar na busca de bens e ativos dos Executados. Proceda-se à realização das diligências via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Com a juntada dos resultados, ou restando infrutífera a busca por bens através dos sistemas, INTIME-SE a parte Exequente (COMERCIAL JUSTINO LTDA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito