Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808513-95.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA Endereço: Rua Adriano Jorge Cavalcante Ribeiro_**, 118, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-810
REQUERIDO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL Endereço: Rua Paula Luiza Barbosa, 1167, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA, por si e seu filho RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL FILHO, representados pela Defensoria Pública, em desfavor de RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL, visando a regularização jurídica do vínculo marital, a dissolução da união, a partilha de bens adquiridos durante a convivência e a fixação de alimentos em favor do filho menor comum, RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL FILHO. Na decisão interlocutória inicial de ID 105431850, o Juízo, em análise preambular e com fundamento no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, arbitrou os alimentos provisórios em favor do infante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios, com incidência sobre verbas adicionais como 13º salário e abono de férias. A audiência de mediação restou infrutífera (ID 108774789). O Requerido, devidamente citado e intimado, apresentou Contestação (ID 110089180), na qual confirmou a dissolução da união, mas impugnou o pedido de partilha do veículo, alegando ter arcado sozinho com os pagamentos após a separação de fato em agosto de 2024, caracterizando esforço financeiro individual incompatível com a comunhão. Sustentou, ainda, o excessivo comprometimento de sua capacidade econômica devido a outras obrigações alimentares, informando a existência de pensão para um filho anterior (Arthur Ravi, 20% dos rendimentos) e para a primeira filha com a Requerente (Mayrlla Gomes de Sousa Sobral), cuja pensão correspondia a 32% do salário mínimo, pleiteando, nesse contexto, a revisão e a unificação do encargo alimentar para os filhos comuns, adequando os valores à sua real capacidade. Em momento posterior, a Requerente noticiou a dificuldade em efetivar o desconto da pensão diretamente na fonte pagadora, o que levou à reexpedição de ofício (IDs 120221572 e 120616932). O Requerido, mediante Pedido de Tutela Incidental (ID 121242833), reiterou o pleito de redução e unificação dos alimentos para os filhos comuns Mayrlla e Rodrigo Filho em 22% de seus rendimentos, apontando que a somatória de todas as obrigações comprometia aproximadamente 62% de sua renda mensal e que o processo conexo (nº 0802345-43.2025.8.15.2003), referente à revisional da pensão de Mayrlla, já havia culminado na redução liminar de 32% do salário mínimo para 22% dos rendimentos. A Requerente, em sede de Impugnação (ID 124354751), refutou veementemente a revisão das verbas alimentares, alegando que o Requerido não comprovou o efetivo e integral adimplemento das obrigações anteriores, sendo insuficiente a mera juntada de decisões judiciais. Manifestou-se, ainda, no sentido de que a eventual unificação dos processos não deveria resultar em dedução ou redução do valor global devido, mas sim na soma integral das necessidades de cada alimentando. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua Representante (ID 125522359), opinou pela reunião dos processos em razão da conexão, a fim de evitar decisões contraditórias, contudo, opinou pelo indeferimento da reconsideração dos alimentos provisórios fixados neste feito (20%), sob o argumento de que a pensão da menor Mayrlla já havia sofrido recente minoracão judicial provisória no processo conexo e requereu a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir. Relatos. Decido. O pedido de unificação e reunião de processos, formulado pelo Requerido e corroborado pelo Ministério Público, merece integral acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora o presente feito trate de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, alimentos e partilha, e o processo nº 0802345-43.2025.8.15.2003 verse sobre revisão de alimentos, ambos compartilham a mesma causa de pedir remota no tocante às obrigações alimentares: a análise da capacidade contributiva do genitor Rodrigo Barbosa de Oliveira Sobral e a fixação proporcional da pensão devida aos filhos comuns, Mayrlla e Rodrigo Filho. A conexão se impõe ainda pelo objetivo teleológico do § 3º do art. 55 do CPC, que visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Sendo o mesmo genitor o obrigado a prover alimentos para ambos os infantes, a aferição da capacidade econômica deve ocorrer de maneira unificada e harmônica, garantindo coerência, evitando distorções e preservando o melhor interesse dos incapazes, princípio estruturante do Direito de Família. A reunião processual também promove economia processual e coerência decisória, e se justifica porque o presente feito possui caráter mais abrangente, comportando, portanto, a prevenção. Assim, determino a ASSOCIAÇÃO do processo nº 0802345-43.2025.8.15.2003 (Revisional de Alimentos de Mayrlla Gomes de Sousa Sobral), para tramitar em conjunto com estes autos, por prevenção deste juízo. No que tange ao pleito incidental do Requerido para reduzir ou unificar a verba alimentar provisória devida ao menor Rodrigo Filho, fixada atualmente em 20% de seus rendimentos, não vislumbro fundamentos suficientes para acolhê-lo neste momento processual, acompanhando integralmente o parecer ministerial. É que a revisão está fundamentada na alegação de alteração do binômio necessidade-possibilidade e no suposto comprometimento de 62% da renda do alimentante. Contudo não houve comprovação documental idônea do adimplemento regular das demais obrigações alimentares (Arthur Ravi e Mayrlla), bem como o Requerido não juntou contracheques, extratos, comprovantes de TED, DOC ou de desconto em folha e a mera alegação de excesso ou existência de decisões paralelas não supre o ônus probatório do art. 373, II, CPC. Ademais, a análise aprofundada da capacidade contributiva demanda instrução probatória, especialmente porque, conforme relatado pela parte autora, há indícios de inadimplemento parcial e intermitente, o que fragiliza a credibilidade das alegações defensivas. Some-se a isso o fato de que os alimentos provisórios destinados à filha Mayrlla já sofreram recente readequação no processo conexo, recomendando ainda maior prudência antes de qualquer nova modificação. Desta feita, em observância ao princípio da preservação do sustento do menor e diante da necessidade de robusta prova, a manutenção do percentual de 20% para o filho mais novo mostra-se a medida mais adequada, até ulterior deliberação após instrução, quando eventual unificação poderá ser analisada com segurança. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração e/ou revisão dos alimentos provisórios fixados em favor de Rodrigo Barbosa de Oliveira Sobral Filho, permanecendo incólume o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do Requerido. Por fim, para garantir a efetividade da tutela provisória alimentar, DETERMINO a reiteração da expedição de ofício à empresa empregadora do Requerido, 2M LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, nos termos do Ofício ID 120616932, para que proceda ao desconto imediato de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do empregado, destinando o valor ao menor, conforme já determinado por este Juízo e comunique o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando o último contracheque do Requerido, ATENTANDO-SE que o não atendimento implicará responsabilização da fonte pagadora, inclusive nas esferas criminal e administrativa, sem prejuízo de multa e demais medidas coercitivas. EXPEÇA-SE imediatamente novo ofício à fonte pagadora, na forma acima detalhada. Após o que, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que informem, no prazo de 15 dias, se possuem novas provas a produzir, especificando-as, ou se anuem ao julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. P.I. João Pessoa-PB, 27 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ___________________