Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS ROSENDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801667-58.2025.8.15.0441
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por JOSÉ CARLOS ROSENDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, aposentado, alegou na petição inicial (ID 125006578) ser titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. e que, ao conferir seu extrato bancário (ID 125006580), percebeu descontos estranhos no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) referentes a "VIDA E PREVIDENCIA APORTE VGBL SELEC CO". Afirmou não ter solicitado ou autorizado tal serviço, tampouco ter recebido qualquer contrato que o formalizasse. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a determinação para que o réu fornecesse os extratos bancários relativos aos descontos questionados. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova. Em despacho (ID 125965270), foi deferida a gratuidade judiciária, afastada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação do réu, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 127610386), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero intermediário na transação, sendo a "APORTE VGBL SELEC CO" a instituição destinatária e responsável pela autorização do débito. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do débito em conta, a ausência de ilicitude em sua conduta, a quebra do nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro. Sustentou o descabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 128293626), reiterando os termos da inicial e impugnando as preliminares e o mérito da contestação. Destacou a ausência de juntada de apólice de seguro assinada pelo requerente, violando os artigos 758 e 759 do Código Civil e o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Reafirmou a ocorrência de danos morais e materiais. Na mesma data, a parte autora peticionou (ID 128293637) informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, e que a controvérsia se restringe a questões de direito e fatos já comprovados documentalmente, ou cuja prova cabia ao réu e não foi produzida, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares II.2.1. Da Litispendência e Fracionamento das Demandas A certidão NUMOPEDE (ID 125042269) e a decisão (ID 125081982) levantaram a questão do fracionamento das demandas. Contudo, a parte autora, em sua emenda à inicial (ID 125403145), esclareceu que, embora as ações sejam movidas contra o mesmo réu e versem sobre "tarifas", cada uma delas discute contratos e débitos específicos e distintos. No presente feito, o objeto é a impugnação à tarifa "VIDA E PREVIDENCIA". A análise dos objetos das demais ações listadas na emenda confirma que a causa de pedir e o pedido são individualizados para cada processo. Assim, não se verifica a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para a configuração da litispendência. O fracionamento, neste contexto, não impede o regular processamento da demanda. II.2.2. Da Ausência de Interesse Processual O réu arguiu a ausência de interesse processual, alegando que a parte autora não buscou a via administrativa para resolver a controvérsia. Tal preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao caso em tela. A pretensão da parte autora de reaver valores que considera indevidamente descontados e de ser indenizada por eventuais danos morais demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A eventual exclusão do débito pelo réu após a propositura da ação não retira o interesse processual quanto aos valores pretéritos e à reparação de danos. II.2.3. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. também deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a atividade bancária expressamente incluída no § 2º do artigo 3º do referido diploma legal. O Banco Bradesco S.A. é a instituição depositária da conta da parte autora, de onde os valores foram debitados. Mesmo que a "APORTE VGBL SELEC CO" seja a instituição destinatária final dos valores, o Banco Bradesco S.A., como fornecedor de serviços bancários e integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dever de segurança e a responsabilidade pela regularidade das operações realizadas em suas contas recaem sobre a instituição financeira, não podendo esta se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor sob a alegação de ser mero intermediário. II.2.4. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu na contestação (ID 127610386) foi superada pela decisão interlocutória (ID 125965270) que deferiu o benefício à parte autora. Naquela oportunidade, este Juízo considerou os elementos trazidos aos autos, notadamente o extrato previdenciário (ID 125404200) que demonstra o recebimento de benefício de R$ 1.518,00, com parte já comprometida, o que é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Cobrança Indevida e da Inversão do Ônus da Prova O cerne da controvérsia reside na legalidade do débito de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) referente a "VIDA E PREVIDENCIA APORTE VGBL SELEC CO", debitado da conta da parte autora em 27/05/2022 (ID 125006580). A parte autora alega não ter solicitado ou autorizado tal serviço. Em despacho (ID 125965270), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação do serviço "VIDA E PREVIDENCIA" e a expressa autorização da parte autora para o débito em sua conta. Contudo, o réu não apresentou qualquer contrato de seguro ou previdência assinado pela parte autora, nem qualquer documento que comprove a autorização inequívoca para o débito. A mera alegação de que a responsabilidade seria de uma "instituição destinatária" não desonera o banco de sua responsabilidade solidária na cadeia de consumo e de seu dever de comprovar a regularidade da operação realizada em sua própria conta. A ausência de prova da contratação e da autorização expressa para o débito automático configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Portanto, a cobrança do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de "VIDA E PREVIDENCIA APORTE VGBL SELEC CO" é indevida. II.3.2. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, a parte autora faz jus à repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, o réu não logrou êxito em demonstrar a existência de "engano justificável". A ausência de qualquer contrato ou autorização para um débito de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), somada à inversão do ônus da prova, afasta a caracterização de engano justificável. A conduta do banco em permitir o débito sem a devida comprovação da contratação e autorização, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, configura negligência grave. Assim, o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) deve ser restituído em dobro à parte autora, totalizando R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Sobre este valor, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso (27/05/2022) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, consoante a nova redação dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. II.3.3. Do Dano Moral A cobrança indevida de valores na conta de um aposentado, que recebe benefício de prestação continuada (R$ 1.518,00, conforme ID 125404200), sem sua autorização e sem a devida comprovação da contratação, configura dano moral. A situação transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, gerando angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro para uma pessoa em situação de vulnerabilidade. A privação de parte da renda, ainda que em um único débito, pode ter impacto significativo na subsistência do consumidor. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resolver a questão, buscando a cessação da prática e a reparação dos prejuízos, agrava o sofrimento e a sensação de impotência. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte), a natureza da ofensa, a condição de hipossuficiência da parte autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sugerido pela parte autora em réplica (ID 128293626), mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido. Sobre o valor da indenização por danos morais, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir desta decisão de arbitramento, nos termos da nova redação dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, c/c Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), referente a “VIDA E PREVIDÊNCIA APORTE VGBL SELEC CO”, lançado na conta bancária de titularidade da parte autora; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente até a data da citação pelo índice IPCA, e, a partir da citação, sofrerão a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da nova redação dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir desta decisão de arbitramento, nos termos da nova redação dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, c/c Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo os honorários corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, §16, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito