Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DA COSTA NETO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO DO VALOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte em face do Município de João Pessoa, com pedido de restituição, em dobro, do valor pago a maior a título de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), cobrado com base em valor venal superior ao da transação. O imóvel foi adquirido por R$ 163.000,00, mas o tributo foi exigido com base em R$ 431.487,00, resultando no pagamento de R$ 9.061,23. O autor pleiteia a devolução de R$ 11.276,46, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Município contestou, sustentando discrepância com o valor de mercado e a inaplicabilidade do CDC às relações tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do ITBI com base em valor venal arbitrado unilateralmente pelo Município, sem instauração de processo administrativo específico; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito tributário em dobro, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel em condições normais de mercado, o qual, via de regra, é representado pelo valor da transação declarada pelo contribuinte, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.113 (REsp 1.937.821/SP). 4. O Fisco somente pode afastar o valor declarado se instaurar procedimento administrativo nos moldes do art. 148 do CTN, assegurando contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A utilização de valor venal de referência, fixado unilateralmente, para cobrança do ITBI, sem processo administrativo prévio, viola os arts. 38 e 148 do CTN e a tese vinculante do STJ. 6. A comparação com valores de mercado de 2022 é inócua, pois o fato gerador do tributo ocorreu em 2010, devendo a base de cálculo se reportar às condições da época, conforme art. 144 do CTN. 7. O pedido de repetição em dobro do indébito é improcedente, pois a relação entre contribuinte e Fisco não é de consumo, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC às obrigações tributárias. 8. A restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a Súmula 188 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência, sem prévia instauração de processo administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN. 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e deve ser adotado como base de cálculo do ITBI, salvo desconstituição em procedimento administrativo com contraditório. 3. A repetição do indébito tributário não se submete ao Código de Defesa do Consumidor e deve ocorrer de forma simples, salvo comprovada má-fé do Fisco. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38, 144 e 148; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113); STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 188. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] 0844292-88.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JOSÉ GOMES DA COSTA NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual o Autor pleiteia a restituição, em dobro, de valores supostamente pagos a maior a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), em virtude da aquisição de imóvel localizado na Rua Professora Severina de Souza Souto, n. 103, apto 301, Jardim Oceania, nesta Capital. Em sua petição inicial, o Autor narrou que, conforme contrato de compra e venda celebrado em 29 de abril de 2010, o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais). Contudo, ao solicitar a guia para pagamento do ITBI, o tributo foi arbitrado pelo Município com base em um valor venal de R$ 431.487,00 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), resultando em um pagamento de R$ 9.061,23 (nove mil, sessenta e um reais e vinte e três centavos), já aplicado um desconto de 30% ofertado pela Municipalidade, efetuado em 30 de março de 2022. O Requerente sustentou que a base de cálculo para a apuração do ITBI deve ser o valor da transação, qual seja, R$ 163.000,00, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.937.821/SP (Tema Repetitivo n. 1.113). Argumentou que o valor da transação goza de presunção de ser o valor de mercado e que o Fisco somente poderia afastá-lo e arbitrar a base de cálculo mediante a instauração de processo administrativo próprio, na forma prevista pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), o que não ocorreu no presente caso. Calculando a alíquota de 3% sobre o valor da transação (R$ 163.000,00) e aplicando o desconto de 30%, o valor devido do ITBI seria de R$ 3.423,00 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais), o que configura pagamento a maior no importe de R$ 5.638,23 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). Requereu, ao final, a repetição do indébito tributário no valor de R$ 11.276,46 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente, sob o fundamento do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da concessão da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 11.276,46. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da sua defesa, e, no mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. O Réu reconheceu a validade e a natureza do precedente vinculante do Tema 1.113 do STJ, mas defendeu que a presunção de veracidade do valor declarado na transação é apenas relativa, e que, na hipótese dos autos, haveria uma nítida discrepância entre o preço pactuado (R$ 163.000,00) e o valor real de mercado do imóvel. Para comprovar tal discrepância, o Município realizou uma análise comparativa baseada em dados de mercado de 2022, concluindo que o valor real do metro quadrado na região do Jardim Oceania seria de R$ 6.595,89, totalizando um valor de mercado do bem em aproximadamente R$ 786.955,63. Assinalou que o valor venal utilizado no lançamento (R$ 431.487,00) estaria, inclusive, abaixo do valor de mercado calculado na sua contestação, o que descaracterizaria o excesso na cobrança. Por fim, impugnou expressamente o pedido de repetição em dobro do indébito, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídico-tributárias, destacando a natureza compulsória do tributo. O Autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial. Na réplica, destacou que o Município, ao analisar a discrepância de valores, se utilizou de valores de mercado atuais (referentes a 2022), desconsiderando que o contrato de compra e venda foi celebrado em 2010. Reforçou que o artigo 144 do CTN estabelece que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador (2010) e rege-se pela lei e pelas condições da época, não sendo admissível a comparação com valores de mercado vigentes doze anos depois. Ademais, salientou que o Município não demonstrou ter instaurado o necessário processo administrativo, nos moldes do artigo 148 do CTN, para desconstituir a presunção legal do valor da transação na data do fato gerador. É o relatório detalhado e circunstanciado, necessário para a correta compreensão da controvérsia fática e jurídica. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito encontra-se devidamente instruído, sendo a matéria suscitada eminentemente de direito, ou de direito e fato documentado, prescindindo de dilação probatória adicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos (petição inicial, comprovantes de pagamento, guia de ITBI, contrato de compra e venda, contestação e réplica) são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da controvérsia. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e o Juízo é competente para processar e julgar a lide, estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais. Defiro a gratuidade judiciária requerida pelo Autor na petição inicial ante a ausência de elementos que o contraditam. 2. Do Mérito e da Base de Cálculo do ITBI A controvérsia central do presente processo reside na definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especificamente quanto à possibilidade de o Município arbitrar unilateralmente o valor venal do imóvel, desconsiderando o preço declarado na escritura ou no contrato de compra e venda, sem a prévia instauração de processo administrativo fiscal. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, possui sua base de cálculo definida pelo artigo 38 do Código Tributário Nacional, que estabelece ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A interpretação desta previsão legal, no que concerne à base de cálculo do ITBI e a utilização de valores venais pré-fixados ou de referência, foi definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em 24 de fevereiro de 2022, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.937.821/SP (Tema Repetitivo n. 1.113), estabeleceu critérios cogentes para a determinação da base de cálculo do ITBI nas transmissões imobiliárias. A tese jurídica firmada pelo STJ é cristalina em fixar três pontos essenciais, dos quais se destacam, para o presente caso, o reconhecimento da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e a exigência de procedimento formal para sua eventual desconstituição: Ponto 1: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. Ponto 2: O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Ponto 3: O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A partir da leitura atenta do precedente vinculante, verifica-se, sem margem para dúvidas, que o valor venal para fins de ITBI é o valor de mercado do bem, refletido, em regra, pelo preço ajustado entre as partes na transação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. O Fisco municipal não está autorizado a fixar, de forma prévia e genérica, a base de cálculo do ITBI por meio de tabelas de valores venais que não consideram as peculiaridades e a realidade negocial de cada imóvel individualmente considerado. Na situação concreta, o Município de João Pessoa utilizou para o lançamento do ITBI uma base de cálculo (R$ 431.487,00) que difere e supera significativamente o valor declarado e pactuado no contrato de compra e venda (R$ 163.000,00). Ao fazer isso, o ente municipal incorreu na prática vedada pelo Tema 1.113 do STJ, qual seja, a de arbitrar o valor do tributo com base em valor de referência ou valor venal apurado unilateralmente, desconsiderando o preço de aquisição. A defesa municipal se concentrou em alegar que a presunção do valor da transação é relativa, destacando a discrepância entre o valor declarado e o suposto valor de mercado na região do Jardim Oceania, chegando a calcular um valor de mercado teórico de R$ 786.955,63, para justificar a base de cálculo de R$ 431.487,00. Contudo, o próprio precedente do STJ estabelece o único caminho legítimo para o Fisco afastar a presunção de veracidade do valor declarado: a instauração de um procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório ao contribuinte, nos termos do artigo 148 do CTN. O artigo 148 do CTN é categórico: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, ou os esclarecimentos, prestados, ou feitos, pelo sujeito passivo ou por terceiro. Inexiste nos autos qualquer evidência de que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA tenha instaurado o devido processo administrativo fiscal, ou sequer oferecido ao contribuinte a oportunidade de contraditório para justificar o valor da transação (R$ 163.000,00), antes de proceder ao lançamento do ITBI com base em valor venal próprio. A simples alegação, em sede de contestação judicial, de que o valor declarado "não mereça fé", desacompanhada da prova da instauração do procedimento previsto no art. 148 do CTN, não tem o condão de validar o lançamento tributário. Dessa forma, independentemente da veracidade ou atualidade da avaliação unilateral apresentada pelo Município em sua defesa, a prévia e unilateral fixação da base de cálculo em R$ 431.487,00 pelo Fisco municipal representa uma afronta direta à tese vinculante do STJ e ao procedimento específico previsto no Código Tributário Nacional. 3. A Irrelevância da Comprovação da Discrepância com Valores de Mercado Posteriores Ademais, verifica-se o acerto da argumentação do Autor em réplica quanto à inadequação temporal da prova apresentada pelo Município. A Municipalidade fundamenta a suposta discrepância entre o valor da transação e o valor de mercado com base em dados avaliativos atuais, utilizando o metro quadrado da região em torno de R$ 6.595,89 em 2022. O fato gerador da obrigação tributária de ITBI se dá no momento da efetiva transmissão do bem, que, no caso em análise, remonta ao contrato de compra e venda celebrado em 29 de abril de 2010. O pagamento do imposto, embora realizado em 2022, se refere a um fato gerador ocorrido em 2010 ou, no máximo, ao momento do registro (que é o momento de ocorrência do fato gerador do ITBI, conforme a Lei Complementar municipal nº 53/2008 e o CTN). O princípio da irretroatividade da lei tributária e a estabilidade temporal do lançamento são determinados pelo artigo 144 do CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Aplicando este mandamento, o valor venal do imóvel, correspondente ao seu valor de mercado, deveria ser aferido com base nas condições mercantis existentes na época do contrato ou da transmissão, em 2010. A avaliação do metro quadrado feita pelo Município em 2022, com base em fontes de pesquisa atualizadas, é completamente inoportuna e ineficaz para demonstrar a incompatibilidade do valor declarado (R$ 163.000,00) com a realidade de mercado em 2010. A ausência de processo administrativo prévio (Art. 148 do CTN) e a incapacidade do Fisco em demonstrar que, na data do fato gerador, o valor declarado era incompatível com o mercado são falhas insuperáveis do lançamento. Portanto, em estrita observância ao entendimento vinculante do STJ (Tema 1.113), e considerando que o Município não comprovou a instauração do procedimento legalmente exigido para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, impõe-se reconhecer que a base de cálculo correta do ITBI deveria ter sido o valor da transação, qual seja, R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais). Consequentemente, o valor do tributo foi calculado a maior, gerando um indébito tributário em favor do Autor. 4. Do Cálculo da Repetição do Indébito Simples Reconhecida a base de cálculo devida (R$ 163.000,00), e considerando a alíquota municipal de 3% (três por cento) e o desconto de 30% concedido e devidamente comprovado, o valor correto do ITBI devido seria: 1. Valor da Transação: R$ 163.000,00 2. ITBI Bruto (3% de R$ 163.000,00): R$ 4.890,00 3. Desconto de 30% (R$ 4.890,00 * 0,70): R$ 3.423,00 O valor efetivamente pago pelo Autor foi de R$ 9.061,23 (nove mil, sessenta e um reais e vinte e três centavos). A diferença a ser restituída é de: R$ 9.061,23 (pago) - R$ 3.423,00 (devido) = R$ 5.638,23 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). Este valor deve ser restituído de forma simples, e não em dobro, conforme pleiteado pelo Autor, pelas razões a seguir explicitadas. 5. Da Repetição em Dobro do Indébito e a Inaplicabilidade do CDC O Autor requereu a repetição do indébito em dobro, fundamentando seu pleito no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre o contribuinte e o Fisco, da qual decorre a obrigação tributária, possui natureza ex lege, ou seja, é instituída por lei e é compulsória, não decorrendo de um ajuste de vontades típicas das relações de consumo. A obrigação tributária é regida pelas normas de Direito Tributário, que se estruturam sobre princípios próprios, como a legalidade estrita e a supremacia do interesse público. A jurisprudência dominante, tanto nas Cortes Superiores quanto no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), é uníssona no sentido de que as normas do CDC, que regulam as relações entre fornecedores e consumidores, são inaplicáveis ao Direito Tributário. Inexiste, na cobrança de tributos, a figura do consumidor ou do fornecedor, mas sim a do Estado (sujeito ativo) e do contribuinte (sujeito passivo), em um vínculo de Direito Público. A repetição do indébito tributário é regulada exclusivamente pelo Código Tributário Nacional (artigos 165 e seguintes), que prevê apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Deste modo, a exigência da repetição em dobro prevista no CDC não incide sobre o indébito tributário. O valor a ser restituído ao Autor limita-se ao efetivamente pago a maior, devidamente atualizado. 6. Dos Consectários Legais A restituição deve ser devidamente atualizada, aplicando-se os acréscimos legais pertinentes a partir do pagamento indevido, em 30 de março de 2022. Em se tratando de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública Municipal, devem ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, ressalvadas as legislações locais que prevejam o uso da taxa SELIC como índice de juros e correção. No entanto, em conformidade com o regramento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública que não possuírem indexador específico, a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do pagamento indevido (30/03/2022), e os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Súmula 188 do STJ. 7. Da Jurisprudência do TJPB e STJ A tese fundamental adotada nesta Sentença encontra-se em profunda consonância com a jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme detalhado na seção precedente, o pilar desta decisão reside no entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP (Tema 1.113 - Repetitivo), que exige o fiel cumprimento do procedimento previsto no artigo 148 do CTN para que o Fisco possa desconstituir a presunção de veracidade do valor venal declarado pelo contribuinte. Este entendimento é integralmente acolhido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O TJPB, ao apreciar casos análogos envolvendo a ilegalidade da fixação da base de cálculo do ITBI por estimativa unilateral do Município, tem reiteradamente se manifestado pela nulidade dos lançamentos que ignorem o valor da transação e o procedimento de arbitramento do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante, consolidou o entendimento segundo o qual o arbitramento do valor venal do imóvel pelo Fisco, quando a declaração do contribuinte for considerada inverossímil, constitui uma exceção que exige o devido processo legal e o respeito ao contraditório administrativo, sob pena de violação dos artigos 38 e 148 do CTN, e do princípio da estrita legalidade. A conduta do Município de João Pessoa, ao lançar o ITBI utilizando um valor venal drasticamente superior ao preço declarado, sem demonstrar a instauração do procedimento administrativo fiscal previsto no Artigo 148 do Código Tributário Nacional, e sem levar em consideração as peculiaridades da transação e do mercado na data do fato gerador, é manifestamente contrária às diretrizes do Tema 1.113. Portanto, a procedência parcial do pedido autoral, com a condenação à repetição do indébito no valor simples, é a medida que se impõe para garantir a higidez jurídica do lançamento tributário em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base nos fundamentos jurídicos do Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ e do artigo 148 do CTN, e demais legislação atinente à matéria, resolve este Juízo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar que a base de cálculo devida do ITBI referente à transmissão do imóvel em questão é o valor de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), valor declarado na transação. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a restituir ao Autor, JOSÉ GOMES DA COSTA NETO, o valor pago a maior a título de ITBI, no importe de R$ 5.638,23 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). 3. DETERMINAR que sobre o valor da repetição de indébito incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do efetivo pagamento indevido (30/03/2022). 4. DETERMINAR que sobre o valor da repetição de indébito incida juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme orientação da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, ante a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídico-tributárias. 6. CONDENAR o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o valor da condenação e a baixa complexidade da matéria, a ser calculado sobre o valor da condenação (R$ 5.638,23 e atualização), fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor final da condenação. A definição do percentual definitivo será postergada para a fase de liquidação, conforme o § 5º do mesmo dispositivo legal, após a apuração do valor total, considerando-se a sucumbência recíproca mínima (o Autor venceu na questão principal da restituição, sucumbindo apenas no requisito da dobra). Considerando a isenção legal aplicável à Fazenda Pública, não há condenação da Ré ao pagamento de custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento