Execução de Título Extrajudicial 0873199-68.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 2.985,30
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL VII
CNPJ
55.***.***.0001-00
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Autor
CASSIANO DA SILVA ARAUJO
CPF
099.***.***-44
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111
·
CPF
032.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 07:51
Homologada a Transação
29/04/2026, 20:31
Juntada de Projeto de sentença
26/04/2026, 23:54
Conclusos para despacho
26/04/2026, 23:54
Conclusos ao Juiz Leigo
22/04/2026, 07:43
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 18:13
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/04/2026, 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
15/04/2026, 18:32
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 18:30
Conclusos para despacho
05/04/2026, 23:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.
05/04/2026, 23:00
Decorrido prazo de CASSIANO DA SILVA ARAUJO em 26/03/2026 23:59.
03/04/2026, 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
03/04/2026, 05:13
Expedição de Carta.
11/03/2026, 10:13
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 07:51
Homologada a Transação
29/04/2026, 20:31
Juntada de Projeto de sentença
26/04/2026, 23:54
Conclusos para despacho
26/04/2026, 23:54
Conclusos ao Juiz Leigo
22/04/2026, 07:43
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 18:13
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/04/2026, 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
15/04/2026, 18:32
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 18:30
Conclusos para despacho
05/04/2026, 23:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.
05/04/2026, 23:00
Decorrido prazo de CASSIANO DA SILVA ARAUJO em 26/03/2026 23:59.
03/04/2026, 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
03/04/2026, 05:13
Expedição de Carta.
11/03/2026, 10:13
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:49
Ato ordinatório praticado
02/03/2026, 12:23
Juntada de Petição de diligência
02/03/2026, 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/03/2026, 12:10
Expedição de Mandado.
27/02/2026, 12:43
Juntada de Petição de diligência
26/02/2026, 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/02/2026, 16:35
Juntada de Petição de diligência
06/02/2026, 16:41
Mandado devolvido para redistribuição
06/02/2026, 16:41
Expedição de Mandado.
06/02/2026, 07:18
Ato ordinatório praticado
06/02/2026, 07:17
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
05/02/2026, 20:03
Expedição de Carta.
15/01/2026, 11:04
Recebida a emenda à inicial
10/01/2026, 06:20
Conclusos para despacho
08/01/2026, 12:39
Juntada de Petição de petição
07/01/2026, 13:58
Publicado Expediente em 02/12/2025.
02/12/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL VII EXECUTADO: CASSIANO DA SILVA ARAUJO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0873199-68.2025.8.15.2001 Vistos etc. INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins. Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1. Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 10:45
Determinada a emenda à inicial
27/11/2025, 16:25
Conclusos para despacho
18/11/2025, 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
17/11/2025, 13:59
Distribuído por sorteio
17/11/2025, 13:59
Documentos
Sentença
•
29/04/2026, 20:31
Projeto de sentença
•
26/04/2026, 23:54
Decisão
•
16/04/2026, 19:35
Ato Ordinatório
•
02/03/2026, 12:23
Ato Ordinatório
•
02/03/2026, 12:23
Ato Ordinatório
•
06/02/2026, 07:17
Decisão
•
10/01/2026, 06:20
Decisão
•
27/11/2025, 16:25