Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/02/2014
Valor da Causa
R$ 49.471,91
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Autor
SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO NO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Autor
CERAMICA JARDIM LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO NO RIO GRANDE DO SUL em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:56
Decorrido prazo de CERAMICA JARDIM LTDA - ME em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:56
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 12:41
Publicado Sentença em 02/12/2025.
02/12/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-03.2014.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) / ASSUNTO: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica] PROMOVIDO/A: CERAMICA JARDIM LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CERÂMICA JARDIM LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de números 40.060.289-0, 40.060.290-3, 40.060.295-4 e 40.060.296-2, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 49.471,91 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizado até outubro de 2013, referente a débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e outras contribuições. A petição inicial foi distribuída em 19 de fevereiro de 2014. Na exordial, a Fazenda Exequente requereu a citação da parte executada para, no prazo legal, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Proferido despacho inicial determinando a citação da empresa executada (ID 21052509, p. 41), foi expedida carta de citação em julho de 2014 (ID 21052509, p. 42). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se depreende do Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "Mudou-se" (ID 21052509, p. 44), o que denota a primeira tentativa fracassada de triangularização da relação processual, ainda no ano de 2014. Em 28 de novembro de 2014, por meio de Ato Ordinatório, a parte exequente foi intimada para fornecer o endereço correto da executada, em virtude da frustração da diligência citatória postal (ID 21052509, p. 45). Após um longo período de inércia, somente em julho de 2015 a Fazenda Nacional peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito e juntando guia de diligências (ID 21052509, p. 47). Em 26 de junho de 2017, foi proferido novo despacho determinando a citação, desta vez por meio de Oficial de Justiça (ID 21052509, p. 54). O mandado foi cumprido em setembro de 2018, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou ter procedido à citação na pessoa da Sra. Rosineide Macedo de Oliveira, a qual se recusou a apor sua ciência, alegando que a empresa executada não mais existia em virtude de um processo de cisão que deu origem a uma nova entidade empresarial, denominada Cerâmica 3M Ltda. (ID 21052509, p. 57). Diante da informação sobre a suposta extinção da empresa, este Juízo, em despacho proferido em 10 de agosto de 2021 (ID 46860711), intimou a parte exequente para se manifestar sobre os fatos, sob pena de se entender seu silêncio como desistência. Em resposta, a Fazenda Nacional, em petição de 24 de setembro de 2021 (ID 49055128), reconheceu a notícia da cisão e requereu a juntada da cópia integral do processo judicial correspondente (nº 0000529-63.2013.815.0521), a fim de analisar suas consequências jurídicas na cobrança da dívida. Deferido o pedido, os autos da referida ação foram digitalizados e juntados ao presente feito em fevereiro de 2022 (ID 54958579 e seguintes). Analisados os documentos, a exequente, em 18 de março de 2022, peticionou novamente (ID 55844077), requerendo o redirecionamento da execução e a citação da outra sócia, Sra. Maricélia Xavier da Silva Melo, em novo endereço, bem como a penhora de imóvel. O pleito foi deferido por este Juízo em 18 de outubro de 2022 (ID 64881190). Expedido o mandado de citação para a Sra. Maricélia Xavier da Silva Melo, a diligência novamente restou infrutífera. Consoante certidão do Oficial de Justiça datada de 04 de outubro de 2023 (ID 79852464), a citação não foi efetivada em razão da não localização do numeral do endereço indicado no mandado. O Juízo, mais uma vez, intimou a exequente para manifestação em 21 de março de 2024 (ID 87561981). Em petição de 29 de abril de 2024 (ID 89380889), a Fazenda Nacional indicou um endereço supostamente retificado e pleiteou nova tentativa de citação, o que foi deferido em 13 de setembro de 2024 (ID 100236859). Por fim, expedido novo mandado em 21 de maio de 2025 (ID 112997241), o Oficial de Justiça certificou em 22 de maio de 2025 o seu não cumprimento, desta vez em razão da ausência de recolhimento das despesas de diligência por parte da Exequente (ID 113121489), evidenciando mais um obstáculo à continuidade do feito, imputável à própria credora. Considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, superior a uma década, e as sucessivas e malogradas tentativas de citação e localização de bens, este Juízo, em despacho de 09 de setembro de 2025 (ID 123057795), provocou a manifestação da Fazenda Nacional acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Transcorrido in albis o prazo concedido, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução fiscal que tramita há mais de dez anos sem que se lograsse êxito sequer na citação válida da parte executada, ou na localização de bens passíveis de penhora. A pretensão executória da Fazenda Pública, que visa à cobrança de créditos tributários, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estatuído no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Uma vez ajuizada a execução, este prazo pode ser suspenso ou interrompido e, posteriormente, retomado/reiniciado, havendo ainda a figura da denominada prescrição intercorrente, cuja disciplina para os executivos fiscais encontra-se no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A jurisprudência ratificada pelos Tribunais Superiores estabelece que a prescrição intercorrente opera-se quando, após a ineficácia das diligências iniciais de citação ou localização de bens, e da consequente ciência da Fazenda Pública, o feito é suspenso por 1 (um) ano, findo o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Para fins de interrupção ou suspensão desse fluxo, é imperativo que o ato praticado pela Exequente seja efetivo e útil à satisfação do crédito ou à angularização processual. No caso concreto, a primeira tentativa de citação da empresa executada, realizada por via postal, restou infrutífera em meados de 2014 (ID 21052509, p. 44). Em decorrência disso, foi proferido Ato Ordinatório, em 28 de novembro de 2014 (ID 21052509, p. 45), por meio do qual a Exequente foi intimada a se manifestar sobre a frustração da diligência e a fornecer novo endereço. Este é o marco fático crucial. A partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor, desencadeia-se, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o início do prazo de suspensão anual previsto no §2º do artigo 40 da LEF. É irrelevante que o despacho judicial não tenha explicitamente determinado a suspensão do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a tese de que a suspensão de um ano é automática e tem seu termo a quo na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente em promover atos processuais durante mais de 6 anos, após a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. II. Questão em discussão: 2.Verifica-se a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente após a suspensão do feito por mais de 1 ano, sem que o exequente adotasse medidas para dar prosseguimento à execução fiscal. III. Razões de decidir: 3.O julgamento observa o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos, que determinam o início automático do prazo de suspensão de 1 ano e, posteriormente, do prazo prescricional intercorrente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. A inércia do exequente em diligenciar a localização do devedor ou bens, conforme determinado pelo juízo, resultou na prescrição do crédito fiscal. IV. Dispositivo e tese: 4.Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e em consonância com a jurisprudência do STJ. Legislação citada: Lei nº 6.830/1980 ( LEF), art. 40. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 (Temas 566 a 571). (TRF-3 - ApCiv: 00024582920094036119, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/01/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2025) Desde então, o processo permaneceu por longo período sem citação válida da pessoa jurídica executada e sem a localização de bens. As diligências e petições apresentadas pela Fazenda Nacional, inclusive o pedido de consideração da validade da citação de Rosineide Macedo de Oliveira e redirecionamento da execução, que só ocorreu em 2022, mais de sete anos após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, revelaram-se ineficazes para a concretização da medida citatória ou constritiva. Portanto, a partir da intimação da exequente, ocorrida após o despacho de 28 de novembro de 2014, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Esgotado este período, por volta do final de 2015, começou a fluir, de forma automática e independente de nova intimação, o prazo prescricional quinquenal. Assim, a pretensão executória da Fazenda Nacional estaria, em tese, prescrita desde o final do ano de 2020, haja vista não ter havido, nesse ínterim, nenhuma causa válida de interrupção ou suspensão do prazo. Ressalto que, ainda que se considerasse válida e eficaz a citação da corresponsável, Sra. Rosineide Macedo de Oliveira, ocorrida em 04 de setembro de 2018 (Id. Num. 21052509 - Pág. 55), requerida pelo exequente na petição de Id. 55844077, tal fato não teria o condão de afastar a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque, desde aquele ato, não houve a indicação ou localização de bens passíveis de penhora. Portanto, sob qualquer ótica que se examine a marcha processual, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Conforme o entendimento do STJ (Súmula 314 e Tema 390), requerimentos de diligências infrutíferas ou pedidos de prazo para consultas administrativas não interrompem nem suspendem o fluxo prescricional se não resultarem em efetiva citação ou constrição patrimonial. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Analisando a cronologia dos autos, constata-se que a atuação da Fazenda Nacional, embora existente, foi invariavelmente estéril. Em mais de uma década de tramitação, não houve um único ato processual que tenha resultado na efetiva localização e penhora de qualquer bem. Todas as petições da Exequente se limitaram a requerer medidas que, ao final, não produziram qualquer resultado concreto para a satisfação do crédito. O extenso lapso temporal transcorrido entre uma petição e outra, somado à ineficácia de todas as diligências requeridas, demonstra uma inércia qualificada que atrai a incidência da prescrição intercorrente. A segurança jurídica não se coaduna com a existência de execuções fiscais que perduram por tempo indefinido, transformando o Poder Judiciário em um mero arquivo de pretensões creditícias insatisfeitas. A conduta da Exequente, marcada por um ciclo de pedidos infrutíferos ao longo de mais de uma década, não pode ser premiada com a manutenção eterna da execução, em detrimento da estabilidade das relações jurídicas e da garantia fundamental da razoável duração do processo. Com efeito, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado ao final de 2015, transcorreu integralmente sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo válido, consumando-se a prescrição intercorrente ao final do ano de 2020. A presente data, 28 de novembro de 2025, apenas constata uma situação jurídica já consolidada há anos. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por ser a Exequente isenta na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização completa da relação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação feita pelo gabinete. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo recursal. Em caso de apelação, remetam-se os autos ao TRF-5 para processamento do recurso. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000285-03.2014.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) / ASSUNTO: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica] PROMOVIDO/A: CERAMICA JARDIM LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CERÂMICA JARDIM LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de números 40.060.289-0, 40.060.290-3, 40.060.295-4 e 40.060.296-2, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 49.471,91 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizado até outubro de 2013, referente a débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e outras contribuições. A petição inicial foi distribuída em 19 de fevereiro de 2014. Na exordial, a Fazenda Exequente requereu a citação da parte executada para, no prazo legal, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Proferido despacho inicial determinando a citação da empresa executada (ID 21052509, p. 41), foi expedida carta de citação em julho de 2014 (ID 21052509, p. 42). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se depreende do Aviso de Recebimento devolvido com a anotação "Mudou-se" (ID 21052509, p. 44), o que denota a primeira tentativa fracassada de triangularização da relação processual, ainda no ano de 2014. Em 28 de novembro de 2014, por meio de Ato Ordinatório, a parte exequente foi intimada para fornecer o endereço correto da executada, em virtude da frustração da diligência citatória postal (ID 21052509, p. 45). Após um longo período de inércia, somente em julho de 2015 a Fazenda Nacional peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito e juntando guia de diligências (ID 21052509, p. 47). Em 26 de junho de 2017, foi proferido novo despacho determinando a citação, desta vez por meio de Oficial de Justiça (ID 21052509, p. 54). O mandado foi cumprido em setembro de 2018, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou ter procedido à citação na pessoa da Sra. Rosineide Macedo de Oliveira, a qual se recusou a apor sua ciência, alegando que a empresa executada não mais existia em virtude de um processo de cisão que deu origem a uma nova entidade empresarial, denominada Cerâmica 3M Ltda. (ID 21052509, p. 57). Diante da informação sobre a suposta extinção da empresa, este Juízo, em despacho proferido em 10 de agosto de 2021 (ID 46860711), intimou a parte exequente para se manifestar sobre os fatos, sob pena de se entender seu silêncio como desistência. Em resposta, a Fazenda Nacional, em petição de 24 de setembro de 2021 (ID 49055128), reconheceu a notícia da cisão e requereu a juntada da cópia integral do processo judicial correspondente (nº 0000529-63.2013.815.0521), a fim de analisar suas consequências jurídicas na cobrança da dívida. Deferido o pedido, os autos da referida ação foram digitalizados e juntados ao presente feito em fevereiro de 2022 (ID 54958579 e seguintes). Analisados os documentos, a exequente, em 18 de março de 2022, peticionou novamente (ID 55844077), requerendo o redirecionamento da execução e a citação da outra sócia, Sra. Maricélia Xavier da Silva Melo, em novo endereço, bem como a penhora de imóvel. O pleito foi deferido por este Juízo em 18 de outubro de 2022 (ID 64881190). Expedido o mandado de citação para a Sra. Maricélia Xavier da Silva Melo, a diligência novamente restou infrutífera. Consoante certidão do Oficial de Justiça datada de 04 de outubro de 2023 (ID 79852464), a citação não foi efetivada em razão da não localização do numeral do endereço indicado no mandado. O Juízo, mais uma vez, intimou a exequente para manifestação em 21 de março de 2024 (ID 87561981). Em petição de 29 de abril de 2024 (ID 89380889), a Fazenda Nacional indicou um endereço supostamente retificado e pleiteou nova tentativa de citação, o que foi deferido em 13 de setembro de 2024 (ID 100236859). Por fim, expedido novo mandado em 21 de maio de 2025 (ID 112997241), o Oficial de Justiça certificou em 22 de maio de 2025 o seu não cumprimento, desta vez em razão da ausência de recolhimento das despesas de diligência por parte da Exequente (ID 113121489), evidenciando mais um obstáculo à continuidade do feito, imputável à própria credora. Considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, superior a uma década, e as sucessivas e malogradas tentativas de citação e localização de bens, este Juízo, em despacho de 09 de setembro de 2025 (ID 123057795), provocou a manifestação da Fazenda Nacional acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Transcorrido in albis o prazo concedido, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução fiscal que tramita há mais de dez anos sem que se lograsse êxito sequer na citação válida da parte executada, ou na localização de bens passíveis de penhora. A pretensão executória da Fazenda Pública, que visa à cobrança de créditos tributários, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estatuído no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Uma vez ajuizada a execução, este prazo pode ser suspenso ou interrompido e, posteriormente, retomado/reiniciado, havendo ainda a figura da denominada prescrição intercorrente, cuja disciplina para os executivos fiscais encontra-se no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A jurisprudência ratificada pelos Tribunais Superiores estabelece que a prescrição intercorrente opera-se quando, após a ineficácia das diligências iniciais de citação ou localização de bens, e da consequente ciência da Fazenda Pública, o feito é suspenso por 1 (um) ano, findo o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Para fins de interrupção ou suspensão desse fluxo, é imperativo que o ato praticado pela Exequente seja efetivo e útil à satisfação do crédito ou à angularização processual. No caso concreto, a primeira tentativa de citação da empresa executada, realizada por via postal, restou infrutífera em meados de 2014 (ID 21052509, p. 44). Em decorrência disso, foi proferido Ato Ordinatório, em 28 de novembro de 2014 (ID 21052509, p. 45), por meio do qual a Exequente foi intimada a se manifestar sobre a frustração da diligência e a fornecer novo endereço. Este é o marco fático crucial. A partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor, desencadeia-se, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o início do prazo de suspensão anual previsto no §2º do artigo 40 da LEF. É irrelevante que o despacho judicial não tenha explicitamente determinado a suspensão do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a tese de que a suspensão de um ano é automática e tem seu termo a quo na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, decorrente da inércia do exequente em promover atos processuais durante mais de 6 anos, após a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. II. Questão em discussão: 2.Verifica-se a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente após a suspensão do feito por mais de 1 ano, sem que o exequente adotasse medidas para dar prosseguimento à execução fiscal. III. Razões de decidir: 3.O julgamento observa o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos, que determinam o início automático do prazo de suspensão de 1 ano e, posteriormente, do prazo prescricional intercorrente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. A inércia do exequente em diligenciar a localização do devedor ou bens, conforme determinado pelo juízo, resultou na prescrição do crédito fiscal. IV. Dispositivo e tese: 4.Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e em consonância com a jurisprudência do STJ. Legislação citada: Lei nº 6.830/1980 ( LEF), art. 40. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 (Temas 566 a 571). (TRF-3 - ApCiv: 00024582920094036119, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/01/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2025) Desde então, o processo permaneceu por longo período sem citação válida da pessoa jurídica executada e sem a localização de bens. As diligências e petições apresentadas pela Fazenda Nacional, inclusive o pedido de consideração da validade da citação de Rosineide Macedo de Oliveira e redirecionamento da execução, que só ocorreu em 2022, mais de sete anos após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, revelaram-se ineficazes para a concretização da medida citatória ou constritiva. Portanto, a partir da intimação da exequente, ocorrida após o despacho de 28 de novembro de 2014, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Esgotado este período, por volta do final de 2015, começou a fluir, de forma automática e independente de nova intimação, o prazo prescricional quinquenal. Assim, a pretensão executória da Fazenda Nacional estaria, em tese, prescrita desde o final do ano de 2020, haja vista não ter havido, nesse ínterim, nenhuma causa válida de interrupção ou suspensão do prazo. Ressalto que, ainda que se considerasse válida e eficaz a citação da corresponsável, Sra. Rosineide Macedo de Oliveira, ocorrida em 04 de setembro de 2018 (Id. Num. 21052509 - Pág. 55), requerida pelo exequente na petição de Id. 55844077, tal fato não teria o condão de afastar a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque, desde aquele ato, não houve a indicação ou localização de bens passíveis de penhora. Portanto, sob qualquer ótica que se examine a marcha processual, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Conforme o entendimento do STJ (Súmula 314 e Tema 390), requerimentos de diligências infrutíferas ou pedidos de prazo para consultas administrativas não interrompem nem suspendem o fluxo prescricional se não resultarem em efetiva citação ou constrição patrimonial. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Analisando a cronologia dos autos, constata-se que a atuação da Fazenda Nacional, embora existente, foi invariavelmente estéril. Em mais de uma década de tramitação, não houve um único ato processual que tenha resultado na efetiva localização e penhora de qualquer bem. Todas as petições da Exequente se limitaram a requerer medidas que, ao final, não produziram qualquer resultado concreto para a satisfação do crédito. O extenso lapso temporal transcorrido entre uma petição e outra, somado à ineficácia de todas as diligências requeridas, demonstra uma inércia qualificada que atrai a incidência da prescrição intercorrente. A segurança jurídica não se coaduna com a existência de execuções fiscais que perduram por tempo indefinido, transformando o Poder Judiciário em um mero arquivo de pretensões creditícias insatisfeitas. A conduta da Exequente, marcada por um ciclo de pedidos infrutíferos ao longo de mais de uma década, não pode ser premiada com a manutenção eterna da execução, em detrimento da estabilidade das relações jurídicas e da garantia fundamental da razoável duração do processo. Com efeito, o prazo prescricional de cinco anos, iniciado ao final de 2015, transcorreu integralmente sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo válido, consumando-se a prescrição intercorrente ao final do ano de 2020. A presente data, 28 de novembro de 2025, apenas constata uma situação jurídica já consolidada há anos. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por ser a Exequente isenta na forma da lei, e sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização completa da relação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação feita pelo gabinete. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo recursal. Em caso de apelação, remetam-se os autos ao TRF-5 para processamento do recurso. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
28/11/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:44
Conclusos para decisão
27/11/2025, 16:45
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 02/10/2025 23:59.