Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RONALDO FERNANDES CHAVES.
REU: BAIA DA TRAICAO CAMARA MUNICIPAL, ANDREANO COSTA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE LIMA, EDERALDO PULQUERIO DOS SANTOS, ELIDA LIMA DE OLIVEIRA, ERBELIEL DE ANDRADE, EVERALDO FRANCISCO GOMES, MARCIO SANTOS DA SILVA, SILVIO LIMA DE BRITO. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801676-85.2025.8.15.0581 [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, Inconstitucionalidade Material].
Trata-se de fase de processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 128829774) em face da sentença terminativa prolatada nestes autos. Diante da orientação expressa da instância superior na decisão de ID 129258929, que reconheceu a competência deste juízo de primeiro grau para processar e julgar incidentes e questões relativas ao cumprimento e à adequação da medida de urgência durante a fase de apelação, conheço do pedido de delimitação formulado pela parte promovida no ID 129215945. Os réus alegam, em apertada síntese, que o comando judicial que determinou o restabelecimento da Mesa Diretora eleita em 1º de janeiro de 2025 não deve ser interpretado como uma ordem de reintegração imediata do Sr. José Ronaldo Fernandes Chaves ao exercício da Presidência, uma vez que este já se encontrava afastado de suas funções em razão de ato administrativo autônomo e anterior à própria ciência das decisões judiciais de urgência. Compulsando o acervo probatório colacionado após a prolação da sentença, verifico a existência da Resolução da Mesa nº 05/2025 (ID 128377199) e da Ata de Sessão Ordinária (ID 129264322), as quais noticiam que a Câmara Municipal de Baía da Traição deliberou pelo afastamento cautelar e temporário do vereador José Ronaldo Fernandes Chaves da Presidência da referida casa legislativa. Tal medida administrativa fundamenta-se na instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar supostas infrações político-administrativas e crimes de responsabilidade, peculato e corrupção passiva, derivados de um documento intitulado "Termo de Compromisso" no qual o autor teria transacionado assessorias jurídicas em troca de investimentos de campanha. É imperativo destacar que tal afastamento decorre do exercício do poder disciplinar e fiscalizatório inerente ao Poder Legislativo, possuindo causa jurídica e fundamento fático absolutamente distintos e independentes do objeto central desta ação anulatória, que versa especificamente sobre a validade de normas eleitorais e a periodicidade do mandato da Mesa. Nesse contexto, impõe-se a observância rigorosa do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. O Poder Judiciário não deve interferir na autonomia administrativa e eleitoral da Câmara Municipal de Baía da Traição em matérias que se qualificam como atos interna corporis, salvo em situações de flagrante ilegalidade procedimental que não se mostram evidentes quanto ao afastamento disciplinar ora relatado. A decisão liminar que restabeleceu o mandato bienal e suspendeu as eleições sucessivas visou a preservar a estrutura organizacional e a alternância democrática do parlamento municipal, mas não possui, e nem poderia possuir, sem a devida provocação e cognição exauriente, o condão de anular processos disciplinares internos ou suspender investigações legislativas regularmente instauradas. Dessa forma, a restauração da Mesa Diretora legitimamente eleita para o biênio 2025/2026, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, deve ocorrer em harmonia com a situação funcional dos seus membros. Constatado que o titular da Presidência encontra-se afastado por força de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e exarado no exercício da competência disciplinar da edilidade, o cumprimento da tutela jurisdicional deve respeitar essa restrição administrativa. Impor a recondução funcional do autor ao cargo de Presidente, ignorando o afastamento cautelar imposto pela Câmara em sede de CPI, constituiria indevida e gravosa ingerência judicial na gestão administrativa do Legislativo local, ferindo a harmonia entre os poderes e desbordando dos limites objetivos da lide anulatória. Portanto, acolho o pleito de esclarecimento dos promovidos para delimitar que o restabelecimento do mandato bienal da Mesa Diretora, determinado na decisão de ID 128020207 e ratificado pelo Tribunal de Justiça, deve observar a realidade fática e administrativa da Câmara Municipal, não implicando na anulação ou suspensão do ato administrativo de afastamento cautelar do autor, Sr. José Ronaldo Fernandes Chaves, decorrente de procedimento investigatório legislativo autônomo. No mais, quanto aos requerimentos da parte autora constantes no ID 129284339, deve ser registrado que o pedido de tramitação do feito sobre critério meramente cronológico não deve ser deferido, uma vez que o próprio autor ingressou com ação com pedido liminar e em caráter de urgência, o que torna o pedido ilógico e sem qualquer fundamento. Os autos estão seguindo o seu trâmite legal, com vista às partes e devidas intimações. Além disso, não cabe a este juízo deliberar sobre o recurso de apelação pendente. Por fim, levanto o sigilo das petições de ID 129215945 e 129264318, colocado indevidamente pela parte peticionante. Todavia, o documento de ID 129264322 não se encontra em sigilo. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 129087528. Intimem-se. Rio Tinto, 19 de dezembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito