Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA KAROLINE RICARDO LINS
REU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825164-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Juliana Karoline Ricardo Lins em face de Marcos Antônio Oliveira da Paz. A parte autora alegou ter realizado compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 324,00 em favor do réu, parcelado em duas vezes, mediante promessa de reembolso. Aduziu que, entro em contado diversas vezes com o promovido, para que pagasse a dívida, no entanto, não obteve sucesso. Acostou conversas de WhatsApp demonstrando o vínculo entre as partes e o inadimplemento (ID 57826297), além de documentos comprobatórios da negativação do seu nome em virtude da dívida no cartão que fez a compra para o réu. O réu foi citado por edital (ID 10747.9961), sendo nomeada curadora especial a Defensora Pública, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 113484775). A autora apresentou réplica (ID 115419082), reiterando os pedidos e requerendo o julgamento com base nas provas constantes dos autos. Após o desinteresse na produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares arguidas que obstem o julgamento do mérito. Passa-se à análise. Mérito A controvérsia gira em torno da existência de obrigação firmada entre as partes e do inadimplemento por parte do réu. A autora juntou cópia das conversas trocadas via WhatsApp (ID 57826297), das quais se extrai a narrativa de que o valor de R$ 324,00 foi utilizado para a compra de mercadoria em favor do réu, com a promessa de reembolso, o que não ocorreu. O réu, embora citado por edital, não impugnou especificamente os fatos, sendo representado por curadora especial que apresentou defesa genérica (ID 113484775). Conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, não se presume confissão, mas os fatos permanecem controvertidos e submetidos ao crivo da prova. No entanto, os documentos apresentados pela autora corroboram a narrativa da inicial, demonstrando de forma clara o vínculo e a frustração da obrigação assumida pelo réu. Dessa forma, o dano material está configurado no valor de R$ 324,00, comprovadamente pago pela autora. No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, é certo que tal pretensão pressupõe conduta ilícita que viole direitos da personalidade do ofendido, atingindo-lhe a dignidade e causando abalo significativo à sua esfera íntima. Isso ocorre quando se demonstra que a conduta do agente gerou sofrimento, dor, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Contudo, ao compulsar os autos, não se verifica prova concreta ou sequer indício suficiente de que a parte autora tenha efetivamente suportado sofrimento de ordem psíquica relevante, tampouco humilhação ou abalo de sua imagem ou honra a justificar a reparação moral. Não há comprovação de que a negativação do nome, alegada pela autora (ID 58425155), tenha gerado violação grave e concreta aos seus direitos personalíssimos, conforme exige o art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. A negativação decorreu da própria inadimplência junto à operadora do cartão, cuja dívida foi assumida pela autora de forma voluntária ao ceder o crédito ao réu, situação que, por si só, não configura lesão à dignidade humana nem abalo extraordinário passível de compensação moral. Assim, ausente comprovação mínima de dano imaterial relevante, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Assim é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE VOLUNTARIAMENTE DISPONIBILIZOU AOS RÉUS SEU CARTÃO DE CRÉDITO E FOLHAS DE CHEQUE PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DE REPASSAR-LHES INTEGRALMENTE MONTANTE ATINENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO TOMADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU NOME. INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO PELOS DEMANDADOS, O QUE RESULTOU EM VULTUOSO SALDO DEVEDOR EM SUA CONTA BANCÁRIA E COMPROMETIMENTO DE SEU CRÉDITO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. RÉUS QUE NÃO REFUTAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ADUZINDO TÃO SOMENTE QUE A DEMANDANTE SE RECUSA A PARCELAR A DÍVIDA, O QUE INVIABILIZA SUA QUITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECLAMADOS QUANTO AO VALOR DO DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL, É CERTO QUE A APURAÇÃO DE SUA ATUALIZAÇÃO CARECE DE LIQUIDAÇÃO, DADA A ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA PELA AUTORA, ASSIM COMO A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS BANCÁRIOS NO SALDO RESIDUAL APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CRÉDITO PESSOAL CONTRATADO POR CONTA E RISCO DA AUTORA, AINDA QUE A DESTINAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA SIDO CEDÊ-LO EM EMPRÉSTIMO AOS RÉUS. TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE AS PARTES QUE CONSTITUEM VERDADEIRO CONTRATO INFORMAL DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES, DE MODO QUE A INADIMPLÊNCIA DOS DEMANDADOS SE CONFIGURA COMO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO ENSEJANDO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTO GRAVOSO CAPAZ DE GERAR ABALO SIGNIFICATIVO NA ESFERA ANÍMICA DA RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00421361620198190204 202300163530, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 15/03/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO INFORMAL ENTRE PARTICULARES – CONVERSA ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS QUE DEMONSTRA O NEGÓCIO REALIZADO E SUA INADIMPLÊNCIA – PROVA RELATIVA – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09: 0001333-30.2021.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 12/08/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios desde a citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e registre-se eletronicamente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo de quinze dias e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA KAROLINE RICARDO LINS
REU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825164-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Juliana Karoline Ricardo Lins em face de Marcos Antônio Oliveira da Paz. A parte autora alegou ter realizado compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 324,00 em favor do réu, parcelado em duas vezes, mediante promessa de reembolso. Aduziu que, entro em contado diversas vezes com o promovido, para que pagasse a dívida, no entanto, não obteve sucesso. Acostou conversas de WhatsApp demonstrando o vínculo entre as partes e o inadimplemento (ID 57826297), além de documentos comprobatórios da negativação do seu nome em virtude da dívida no cartão que fez a compra para o réu. O réu foi citado por edital (ID 10747.9961), sendo nomeada curadora especial a Defensora Pública, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 113484775). A autora apresentou réplica (ID 115419082), reiterando os pedidos e requerendo o julgamento com base nas provas constantes dos autos. Após o desinteresse na produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares arguidas que obstem o julgamento do mérito. Passa-se à análise. Mérito A controvérsia gira em torno da existência de obrigação firmada entre as partes e do inadimplemento por parte do réu. A autora juntou cópia das conversas trocadas via WhatsApp (ID 57826297), das quais se extrai a narrativa de que o valor de R$ 324,00 foi utilizado para a compra de mercadoria em favor do réu, com a promessa de reembolso, o que não ocorreu. O réu, embora citado por edital, não impugnou especificamente os fatos, sendo representado por curadora especial que apresentou defesa genérica (ID 113484775). Conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, não se presume confissão, mas os fatos permanecem controvertidos e submetidos ao crivo da prova. No entanto, os documentos apresentados pela autora corroboram a narrativa da inicial, demonstrando de forma clara o vínculo e a frustração da obrigação assumida pelo réu. Dessa forma, o dano material está configurado no valor de R$ 324,00, comprovadamente pago pela autora. No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, é certo que tal pretensão pressupõe conduta ilícita que viole direitos da personalidade do ofendido, atingindo-lhe a dignidade e causando abalo significativo à sua esfera íntima. Isso ocorre quando se demonstra que a conduta do agente gerou sofrimento, dor, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Contudo, ao compulsar os autos, não se verifica prova concreta ou sequer indício suficiente de que a parte autora tenha efetivamente suportado sofrimento de ordem psíquica relevante, tampouco humilhação ou abalo de sua imagem ou honra a justificar a reparação moral. Não há comprovação de que a negativação do nome, alegada pela autora (ID 58425155), tenha gerado violação grave e concreta aos seus direitos personalíssimos, conforme exige o art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. A negativação decorreu da própria inadimplência junto à operadora do cartão, cuja dívida foi assumida pela autora de forma voluntária ao ceder o crédito ao réu, situação que, por si só, não configura lesão à dignidade humana nem abalo extraordinário passível de compensação moral. Assim, ausente comprovação mínima de dano imaterial relevante, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Assim é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE VOLUNTARIAMENTE DISPONIBILIZOU AOS RÉUS SEU CARTÃO DE CRÉDITO E FOLHAS DE CHEQUE PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DE REPASSAR-LHES INTEGRALMENTE MONTANTE ATINENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO TOMADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU NOME. INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO PELOS DEMANDADOS, O QUE RESULTOU EM VULTUOSO SALDO DEVEDOR EM SUA CONTA BANCÁRIA E COMPROMETIMENTO DE SEU CRÉDITO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. RÉUS QUE NÃO REFUTAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ADUZINDO TÃO SOMENTE QUE A DEMANDANTE SE RECUSA A PARCELAR A DÍVIDA, O QUE INVIABILIZA SUA QUITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECLAMADOS QUANTO AO VALOR DO DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL, É CERTO QUE A APURAÇÃO DE SUA ATUALIZAÇÃO CARECE DE LIQUIDAÇÃO, DADA A ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA PELA AUTORA, ASSIM COMO A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS BANCÁRIOS NO SALDO RESIDUAL APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CRÉDITO PESSOAL CONTRATADO POR CONTA E RISCO DA AUTORA, AINDA QUE A DESTINAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA SIDO CEDÊ-LO EM EMPRÉSTIMO AOS RÉUS. TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE AS PARTES QUE CONSTITUEM VERDADEIRO CONTRATO INFORMAL DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES, DE MODO QUE A INADIMPLÊNCIA DOS DEMANDADOS SE CONFIGURA COMO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO ENSEJANDO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTO GRAVOSO CAPAZ DE GERAR ABALO SIGNIFICATIVO NA ESFERA ANÍMICA DA RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00421361620198190204 202300163530, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 15/03/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO INFORMAL ENTRE PARTICULARES – CONVERSA ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS QUE DEMONSTRA O NEGÓCIO REALIZADO E SUA INADIMPLÊNCIA – PROVA RELATIVA – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09: 0001333-30.2021.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 12/08/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios desde a citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e registre-se eletronicamente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo de quinze dias e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito