Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802697-70.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. No tocante ao pedido de segredo de justiça, vislumbro que a presente ação não comporta tramitar desta forma, na medida em que não se insere, no nosso entender, naqueles as quais a legislação a citar: i) ações envolvendo interesse de menores; ii) ações envolvendo sigilo bancário e fiscal; iii) processos criminais que envolvem vítimas vulneráveis; iv) processos que envolvem seguraça nacional. Com efeito, a simples notícia de que nos autos a autora juntou documentos de cunho pessoal, bem como cópias de extratos bancários e outras declarações nesse escopo, por si só não induzem a aplicação do segredo de justiça, sob pena de se extender tal medida de forma irrazoável, posto que a presente ação não versa sobre sigiilo bancário ou fiscal. Ademais, o acesso ao conteúdo dos atuos fica sempre restrito a advogados devidamente habilitados e partes. Assim sendo, indefiro o segredo de justiça, devendo ser retirado dos autos.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por Cleonilda do Nascimento Araujo em face de Banco Honda S.A., na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a redução do valor das parcelas contratuais e a autorização para o depósito judicial dos valores que entende incontroversos, até decisão final da lide. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos autos revela que as alegações apresentadas pela parte autora demandam ampla dilação probatória, inclusive com a eventual necessidade de realização de prova técnica contábil, a fim de aferir a existência ou não de abusividades no contrato firmado entre as partes. Em situações dessa natureza, mostra-se prudente a preservação do contrato nos termos originalmente avençados, ao menos até a formação do contraditório e a instrução probatória adequada, sobretudo em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos como foram pactuados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intimem-se. Cite-se. SANTA RITA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito