Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803407-61.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109419170) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a Sentença (ID 108601947), alegando omissão e contradição quanto à repetição do indébito em dobro, aos termos iniciais de juros e correção monetária, e à ausência de determinação de compensação do valor creditado na conta do Autor. O Embargado foi devidamente intimado para se manifestar (ID 109742635). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Analisando as razões recursais, verifica-se que a maior parte dos argumentos apresentados pelo Embargante visa, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Da Repetição do Indébito em Dobro e Termos Iniciais de Juros e Correção Monetária: As alegações do Embargante quanto à ausência de má-fé para afastar a repetição do indébito em dobro, bem como a insurgência contra os índices e termos iniciais de juros de mora e correção monetária fixados na sentença, configuram nítida tentativa de reexame da matéria já decidida. A Sentença fundamentou a condenação na repetição em dobro e estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros de mora com base no entendimento deste Juízo e na legislação aplicável. A discordância do Embargante com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo a parte buscar a reforma da decisão pela via recursal adequada. Portanto, rejeito os Embargos de Declaração nestes pontos. Da Omissão Quanto à Compensação do Valor Creditado: O Embargante suscitou a omissão da Sentença em relação ao pedido de compensação do valor de R$ 2.975,72, que foi creditado na conta do Autor, conforme comprovado nos autos (ID 75609493). De fato, a Sentença declarou a nulidade do contrato em razão da fraude comprovada pelo Laudo Pericial (ID 89639317). A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiou do montante creditado. Embora a fraude tenha sido reconhecida, o comprovante de TED (ID 75609493) demonstra que o valor de R$ 2.975,72 foi efetivamente transferido para a conta de titularidade do Autor. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser compensada com o montante que o Autor recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste ponto, a Sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de compensação formulado na contestação. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão e integrar a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 109419170), apenas para sanar a omissão apontada e determinar a compensação de valores, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença (ID 108601947). Dessa forma, a Sentença passa a vigorar com a seguinte complementação no dispositivo: "Determinar que, do montante a ser restituído ao Autor a título de repetição do indébito e danos morais, seja compensado o valor de R$ 2.975,72 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido desde a data do crédito (21/12/2020), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor." P.I. Santa Rita, 25/11/2025. Juíza de Direito