Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIEGO STEWESON VELOSO FAUSTINO
REQUERIDO: GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807656-15.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança segue a regra geral segundo a qual o foro competente é o do domicílio da parte requerida, posto que não há exceção prevista em lei. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não se trata de regra de competência territorial, mas sim funcional, portanto, de natureza absoluta. No caso, a parte coatora se localiza no bairro do Altiplano, o qual não se encontra inserido na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, afastando, dessa forma, a competência deste Fórum Regional Cível e Vara. Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Competência absoluta estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade impetrada e a sua categoria profissional. Competência do juízo suscitante. 1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Precedentes. 2. Conforme noticiado pelo d. Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária. Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro-RJ. 3. Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CC n. 41.579-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24.10.2005, p. 156). (Grifou-se). Mandado de segurança. Competência. Indicação errônea da autoridade coatora. Portaria ministerial. I. A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. II. Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Suscitado (CC n. 18.894-RN, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Primeira Seção, DJ 23.06.1997, p. 29.033). (Grifou-se). Sendo assim, em sintonia com a jurisprudência do STJ e com o disposto na Resolução n. 55/2002 do TJPB, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do presente Mandado de Segurança a uma das Varas Cíveis da Capital, a quem couber por distribuição. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito