Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-40.2011.8.15.0101.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Apólices da Dívida Pública] PARTE PROMOVENTE: Nome: IBAMA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BENEDITO GORGONHO DOS SANTOS Endereço: PATRICIA FERNANDES MAIA, SN, CASA, BREJINHO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO.
Vistos, etc. DO RELATÓRIO O IBAMA em face de BENEDITO GORGONHO DOS SANTOS, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa no ID Num. 21327317 - Pág. 3. O executado foi regularmente citado e não quitou o débito. Em 19/09/2014 (D Num. 21327317 - Pág. 37) foi deferida a penhora eletrônica de valores via BACENJUD, sendo que o resultado da consulta foi infrutífero (ID Num. 21327317 - Pág. 45), tendo a parte exequente sido intimada para indicar bens penhoráveis. Em 03/10/2019 a parte exequente veio ao processo pedindo consulta ao RENAJUD (ID 24989441). Desde então, nenhum bem do executado foi encontrado. Por intermédio do despacho de ID 126465578, a parte executada foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, contudo, quedou-seinerte. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo IBAMA na qual já decorreram mais de 14 (catorze) anos desde a data do protocolo, sem que houvesse sido encontrado bens do executado. Não é demais lembrar que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens mas os esforços restaram frustrados. Nesta senda, oportuno ressaltar que, se em sede de execuções fiscais, a tese do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553) é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, e a ausência de bens do executado deflagra, ipso facto, o decurso do prazo prescricional intercorrente (art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80) de forma automática, remetendo-se os autos ao arquivo, com ainda mais razão, na hipótese, há de se reconhecer, de imediato, que, porquanto tramita o feito há mais de sete anos sem mínimo avanço na expropriação patrimonial, há muito já transcorrera o lapso previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo despropositado suspender o feito quando o fim da mencionada norma processual já fora atendido, vez que sabido insucesso das diligências no período. Considerando o sobredito entendimento, tem-se que restaram completos 6 (seis) anos em 03/10/2025, tendo em vista que em 03/10/2019 o exequente veio aos autos pedir consulta ao RENAJUD. Ora, a falta de bens penhoráveis do devedor caracteriza a falta de utilidade e, por conseguinte, de interesse processuais, tornando impositiva a extinção do feito, sendo certo que a parte exequente terá seu crédito resguardado pela carta de crédito, para eventual execução futura. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 355.720,03 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.