Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AILMA DE ALMIRANTE GUIMARAES GARCIA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800069-19.2020.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por AILMA DE ALMIRANTE GUIMARAES GARCIA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A Autora alegou, na petição inicial (ID 28077203), que desconhece a origem do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 602207046. O referido mútuo, que supostamente teria sido contratado em 12/11/2019, gerou um crédito de R$ 1.843,89, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 52,09, debitadas diretamente de seu benefício previdenciário. Tendo negado veementemente a contratação e a assinatura do instrumento, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no início do feito (ID 28412264). Citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação (ID 30236431), defendendo a regularidade do negócio jurídico. Sustentou que a contratação é válida, que a assinatura aposta no contrato (ID 30236444) coincide com os documentos pessoais da Autora e que houve o proveito econômico. Afirmou que o valor de R$ 1.843,89 foi creditado na conta de titularidade da Autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 4823, C/C 9262-0) em 12/11/2019, o que comprovaria a regularidade. Aduziu, ainda, ausência de ato ilícito e de dano moral. A parte Autora apresentou impugnação (ID 31030192), reiterando a fraude e suscitando a necessidade de realização de perícia grafotécnica, em razão da negativa de autenticidade de sua assinatura. Durante a fase de instrução, o Juízo, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinou a realização de perícia grafotécnica, incumbindo o seu custeio ao Banco Réu (ID 63198548). No entanto, a instrução probatória foi marcada por sucessivas nomeações de peritos e discussões sobre o valor dos honorários (ID 87079615, 97849131, 101504866, entre outros). A despeito da inversão do ônus da prova contra si e da insistência da Autora na produção da prova pericial, o Banco Réu manifestou expressamente o seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, requerendo o cancelamento da perícia e sustentando que outros meios de prova seriam suficientes para comprovar a validade do contrato. Foi juntado extrato bancário confirmando o depósito de R$ 1.843,89 na conta da Autora em 14/11/2019 (ID 61819659). O processo encontra-se em fase de julgamento, sem que o Réu tenha se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da contratação, prova que lhe cabia e que ele, por fim, renunciou. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Verifico que o Banco Réu suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a Autora não buscou o cancelamento administrativo ou junto ao INSS. Tal argumento não merece prosperar. A consumidora somente tomou conhecimento da contratação fraudulenta após os descontos em seu benefício, configurando a lesão e, portanto, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 602207046 e à existência de responsabilidade civil da instituição financeira. 2.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14, caput, do CDC). A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros insere-se no risco da atividade e
trata-se de fortuito interno, inerente aos serviços prestados, o que reforça a responsabilidade objetiva. No presente caso, a Autora, pessoa idosa e hipossuficiente técnica, alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança da alegação, houve a inversão do ônus da prova. Portanto, cabia ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. provar a regularidade da contratação e, principalmente, a autenticidade da assinatura da Autora no contrato impugnado. 2.2. Da Falha na Produção da Prova e Inexistência da Contratação Intimado para produzir a prova necessária à comprovação da autenticidade da assinatura – a perícia grafotécnica –, o Banco Réu, em manifestação expressa (ID 101432080), declinou de seu ônus probatório, requerendo o cancelamento da perícia. O fato de o Banco Réu ter desistido da produção da prova pericial grafotécnica é crucial e implica grave falha na demonstração da validade do negócio jurídico. A alegação de que outros meios de prova, como o mero comprovante de depósito, seriam suficientes, não prevalece neste contexto. Como destinatário final da prova, o julgador deve avaliar o conjunto probatório. No caso, o Banco Réu, que detinha o ônus de provar a autenticidade da contratação, recusou-se a produzir a prova técnica apta a dirimir a controvérsia (a perícia grafotécnica), que era imprescindível para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. O simples depósito do valor do empréstimo na conta da Autora, sem que exista prova robusta de que ela efetivamente contratou e anuiu com os termos do mútuo, não o convalida. Tendo o Banco Réu falhado em comprovar a autenticidade da contratação, a conclusão lógica é a de que o contrato em questão é nulo, sendo decorrência obrigatória a declaração de inexistência do débito. 3. Consequências da Nulidade Contratual Declarada a nulidade do contrato de mútuo (Contrato n.º 602207046) por vício na manifestação de vontade (fraude/falsidade), impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. 3.1. Repetição do Indébito Simples e Compensação Com a declaração de nulidade do contrato, os valores descontados do benefício da Autora a título de parcelas devem ser restituídos. No tocante ao valor de R$ 1.843,89 creditado na conta da Autora (ID 61819659), e reconhecendo a boa-fé objetiva e o enriquecimento sem causa, o valor recebido deverá ser compensado com o montante a ser restituído pelo Réu. Contudo, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, a menos que demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. Considerando que a cobrança decorreu de um contrato nulo por ausência de prova da contratação, mas houve o depósito de valor, e o Réu alegou a regularidade da contratação, a restituição dos valores descontados se dará de forma simples, permitindo a compensação com o montante creditado. 3.2. Dano Moral A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, e ao não comprovar a regularidade da contratação (desistência da perícia técnica), caracteriza ato ilícito. A falha na prestação do serviço demonstra negligência e quebra do dever de segurança, máxime por se tratar de fraude em contrato de concessão de crédito consignado. Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, e considerando o suposto valor da contratação (R$ 1.843,89) e as condições da Autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR INEXISTENTE o débito decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 602207046, celebrado entre AILMA DE ALMIRANTE GUIMARAES GARCIA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 2. CONDENAR o Banco Réu na obrigação de fazer consistente em promover o CANCELAMENTO e a cessação imediata de quaisquer descontos relativos ao Contrato n.º 602207046 no benefício previdenciário da Autora. 3. CONDENAR o Banco Réu a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício da Autora em decorrência do Contrato n.º 602207046, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.843,89 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), creditado na conta da Autora, com o montante devido a título de restituição do indébito, apurado na fase de liquidação. 5. CONDENAR o Banco Réu a pagar à Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), conforme o Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito