Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800300-11.2018.8.15.0581 DECISÃO Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, verifica-se que foi alegado excesso de execução sob o argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo credor aparentemente não se submete a critérios técnicos de apuração do valor da execução, sendo imprescindível a utilização dos serviços da contadoria, diante da complexidade dos cálculos do valor da condenação. Ocorre que, observando os autos o executado não apresentou planilha com a memória dos cálculos, alegando de maneira genérica suposto equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, bem como complexidade dos cálculos sem especificar quais complicações foram encontradas, além de não ter declarado de imediato o valor que entende correto, não tendo como ser conhecida a sua arguição de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sendo assim, não há como se acolher os argumentos trazidos na impugnação à execução e considerando que no presente caso a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculo aritmético, não há necessidade de se instaurar a fase liquidante do julgado, podendo o exequente apresentar os cálculos por ele mesmo elaborado (art. 509, §2º, CPC). Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 85437985, referente ao crédito principal. Consoante determinado pelo art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor correspondente às requisições de pequeno valor deve ser fixado por leis próprias, podendo haver valores distintos para cada entidade de direito público, desde que o valor mínimo da RPV seja, ao menos, igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (redação conforme a Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.09). Posto isso, estando o valor executado fora dos limites legalmente exigidos, encaminhe-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consoante regra inserta no art. 535, e parágrafos do CPC, destinado às requisições de pagamento da dívida executada. Expeça-se o RPV em favor do advogado com relação honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.170,86 (ID 85437985), após o que, independentemente de nova conclusão, autos ao arquivo. Nos termos do art. 85, § 7º, deixo de condenar a parte executada em honorários da fase de execução. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 19 de novembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO