Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-73.2025.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A., objetivando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, em razão de descontos mensais considerados indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de seguro. Narra, em síntese, a inicial que a autora é pessoa idosa, contando com 76 (setenta e seis) anos de idade, aposentada e percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo esta a sua única fonte de subsistência, justificando, portanto, os pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de Prioridade na Tramitação do feito, conforme previsto no Estatuto do Idoso e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta a autora que sua conta bancária, utilizada para o recebimento do benefício previdenciário, vinha sofrendo descontos considerados indevidos desde, pelo menos, o ano de 2023, impactando diretamente seu sustento, de natureza alimentar. Especificamente, destacou a ocorrência de descontos referentes a contratos de seguros não solicitados ou contratados, totalizando um prejuízo material que, segundo o cálculo apresentado, perfazia R$ 128,58 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) no ano de 2024, em seis parcelas. A análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (ID 113940849) confirmam a ocorrência de lançamentos a débito sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E" nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, cada um no valor de R$ 21,43. Posteriormente, a parte promovida, por meio de seus procuradores, dotados de poderes específicos para transigir e dar quitação, protocolaram petição, sobrevindo informação de que as partes ACORDARAM, voluntariamente, o acordo contido no ID 116213107, em 14 de julho de 2025. A promovida juntou comprovação do pagamento de depósito judicial (ID 117101394 | 117101393) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente ação faz-se necessário analisar a aplicabilidade da Recomendação 159 do CNJ, considerando a natureza da ação. Reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, esta magistrada procedeu com a pesquisa, no sistema PJE, pelo CPF da parte autora, constatando os seguintes processos distribuídos: Analisando os presentes autos, observa-se que a presente demanda não se insere nos ditames da referida recomendação, posto que a parte autora possui apenas demais processos distribuídos no sistema PJE, o que, por si só, não configura demanda massiva. Registre-se ainda que os demais processos possuem polos passivos, pedidos e causas de pedir diversos. É fundamental registrar a questão da qualificação da Ré no acordo. Apesar de o polo passivo nos registros iniciais do PJe ter sido associado a "ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A." e a petição inicial ter nominado "SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.", o acordo foi firmado expressamente com a empresa "SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A", inscrita no CNPJ sob o nº 01.704.513/0001-46. Esta última atuou no feito, conforme consta da procuração e substabelecimento juntados (ID 116213109 e 116213111), demonstrando possuir legítimo interesse no litígio e capacidade para transigir relativamente aos fatos narrados na exordial. A aceitação do acordo por esta parte configura, nos termos da lei processual, a concordância com a resolução do mérito nos termos pactuados, superando-se, pela via consensual, quaisquer eventuais discussões sobre a correta composição do polo passivo, uma vez que a parte transatora assumiu a responsabilidade pelo pagamento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a transação apresentada consistiu no seguinte: a) A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A comprometeu-se a pagar à Autora, FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em plena e total quitação de todos os pedidos formulados na petição inicial, incluindo-se os honorários sucumbenciais (20% do valor total). b) Foi estabelecido que o pagamento seria realizado por depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo da petição de acordo em Juízo. c) As partes acordaram no cancelamento das Apólices de nº 1109997 e Propostas de nº 261751, corroborando a tese de desconstituição do negócio jurídico que originou os descontos. d) A quitação concedida pela Autora é ampla, plena, rasa, geral e irrevogável, abrangendo todo o objeto da demanda e quaisquer outras verbas que pudessem ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, renunciando aos prazos recursais e solicitando a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. e) Pleitearam a dispensa do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme a faculdade constante do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa arquitetura, a homologação do presente acordo encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, no incentivo à autocomposição, pilares do moderno processo civil, conforme preconiza o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Para sua validade, é indispensável que o direito material objeto da lide seja disponível e que as partes possuam capacidade para transigir. No caso em tela, o litígio versava sobre direitos de cunho patrimonial (repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de seguro), os quais são inegavelmente de natureza disponível. A Autora, FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, atuou devidamente representada por advogado com poderes específicos para transigir e dar quitação, conforme expressamente consignado no termo de acordo (ID 116213107) e na procuração constante nos autos. Da mesma forma, a Ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A compareceu ao Juízo, também representada por advogado com poderes para transacionar, assumindo a responsabilidade pela controvérsia e concordando com os termos pactuados, o que supre qualquer irregularidade na denominação inicial da parte Requerida ou na sua qualificação, ratificando a validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea b, dispõe expressamente que se resolve o mérito quando o juiz "homologar a transação reconhecida em juízo". Tal dispositivo reflete o prestígio dado à conciliação e à solução consensual dos conflitos, alinhado à busca pela paz social e à eficiência da jurisdição. Adicionalmente, cumpre ressaltar a especial proteção conferida à Autora por sua condição de idosa, conforme comprovado nos autos (76 anos - Págs. 25-26), o que lhe garante os direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e a prioridade na tramitação. A celebração do acordo e a rápida satisfação do crédito demonstram a concretização de um resultado célere e justo, em consonância com a urgência que deve ser dispensada aos feitos que envolvem interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos com rendimento limitado à aposentadoria. A manifestação de vontade das partes foi clara, livre de vícios e consciente, tendo o acordo sido formulado em termos que encerraram de forma definitiva a controvérsia judicial, mediante concessões recíprocas (a Autora aceitou valor inferior ao pleiteado na inicial e a Ré concordou com o pagamento e cancelamento dos serviços). Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de
trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida. III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais atinentes à transação de direitos disponíveis, atende aos princípios processuais de consensualidade e economia, e encontra-se formalmente perfeito, este Juízo, em observância ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGA, por sentença, o acordo de transação extrajudicial entabulado entre FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes desta sentença. Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC). Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo, bem como ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, conforme requerido. Considerando a expressa renúncia das partes ao direito de interpor quaisquer recursos, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito