Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0801864-18.2023.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLY OLIVEIRA VIEIRA e IVANILDO BRAGA VIEIRA contra a decisão que indeferiu pedido de complementação de mandado de averbação para inclusão, na certidão de casamento restaurada, da informação de que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Alegam os embargantes que a decisão incorreu em omissão relevante, por não determinar a inclusão expressa do regime de bens, o que consideram consequência lógica da sentença que reconheceu o casamento realizado em 29/01/1977, quando o regime legal supletivo era o da comunhão universal (art. 258 do Código Civil de 1916). Sustentam que a ausência dessa informação na certidão vem gerando obstáculos em atos notariais e registrais, especialmente para lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial, e que a determinação de sua inclusão não representaria inovação do julgado, mas mera complementação técnica para eficácia plena do título. É o relatório. Decido. O caso é de embargos opostos contra decisão interlocutória (art. 1.022 do CPC), sendo necessário verificar se há efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido para determinar a restauração do registro de casamento, fixando que a lavratura se desse com base nos “demais dados referentes à qualificação dos nubentes, constante da certidão ID 80582322”. Esta certidão não continha referência ao regime de bens. A decisão ora embargada expressamente analisou a questão, reconhecendo que, em 29/01/1977, o regime legal supletivo era o da comunhão universal, mas consignou que a nova certidão reproduziu fielmente os dados da certidão antiga, em observância ao comando expresso da sentença, e que eventual inclusão do regime não poderia ser determinada sem modificação do conteúdo do julgado. Assim, a questão levantada pelos embargantes foi enfrentada de forma clara, não havendo omissão a ser suprida. O que se busca, em verdade, é atribuir à sentença efeitos não previstos expressamente, mediante ampliação de seu conteúdo para além do que foi determinado no dispositivo. Tal providência, contudo, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do mérito sem a constatação de vícios específicos. Não há também obscuridade — a decisão é inteligível — nem contradição interna, pois o raciocínio é coerente com a premissa de que a execução do julgado deve respeitar estritamente os limites da condenação.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em todos os seus termos. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito