Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0801839-96.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão, Exoneração, Abuso de Poder, Reintegração, Indenização / Terço Constitucional, Fruição / Gozo, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de petição (ID 127494050) apresentada pelo MUNICÍPIO DE GADO BRAVO, requerendo a homologação de um Termo de Acordo para Pagamento Parcelado de Crédito de Precatório (ID 127494064) e a consequente extinção do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O presente processo, que versava sobre a nulidade da exoneração do Autor do cargo em comissão de Secretário de Infraestrutura e o pagamento de verbas correlatas, foi julgado IMPROCEDENTE por sentença proferida em 02/09/2021 (ID 48039473). Conforme a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 53495538), a referida sentença transitou em julgado em 11/11/2021, extinguindo definitivamente a fase de conhecimento deste feito. Pois bem, o Termo de Acordo apresentado (ID 127494064) tem como objeto a transação e o parcelamento de um crédito de natureza alimentar referente ao Precatório nº 0829164-17.2022.8.15.0000, que se originou de um processo de conhecimento diverso (nº 0000665-16.2013.8.15.0471). Dessa forma, o acordo apresentado não guarda relação com o objeto litigioso do Processo nº 0801839-96.2020.8.15.0401, que já se encontra definitivamente resolvido e extinto pelo trânsito em julgado da sentença de improcedência. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de homologação do acordo (ID 127494064), por absoluta falta de objeto, uma vez que o processo em tela já se encontra extinto e transitado em julgado. 2. DETERMINO que a Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. UMBUZEIRO/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito