Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0802355-86.2025.8.15.0031 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GILVANETE PEREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO
Vistos, etc. Parte Promovente, qualificado na inicial, manejou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da instituição financeira promovida, alegando, em síntese, que o promovido cobra de um empréstimo no cartão de crédito de forma indevida, já que, segundo alega, jamais contratado. Juntou com a inicial prova documental. Simples relato. De início, concedo a gratuidade processual requerida. Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tenho, contudo, que neste momento processual está ausente a probabilidade do direito, uma vez que embora a prova documental ateste a existência de cobrança de um empréstimo no cartão de crédito, há uma relação jurídica contratual com o promovido, sendo necessária dilação probatória para verificar a ilegalidade mencionada na exordial Por todas estas razões, indefiro a antecipação da tutela. Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. CITE-SE a parte promovida para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requerem o julgamento antecipado da lide. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 10 de outubro de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO