Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0804143-45.2025.8.15.2001 DESPACHO Conforme já ressaltado pelo juízo, o levantamento do saldo do FGTS e de resíduo previdenciário pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário e que autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o art. 1º, da Lei nº 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituídos dependentes perante a Previdência Social, a autorização judicial é despicienda, pois basta requerer à instituição o pagamento, na via administrativa. Se, porventura, houver resistência da instituição, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente. Assim, intime-se a inventariante para, em 5 dias: 1 – considerando que o documento do id. 121709155 consiste, apenas, na carta de concessão de benefício, juntar declaração de dependentes do falecido perante o INSS, sob pena de não conhecimento do pedido de levantamento do saldo do FGTS e de resíduo previdenciário, 2 – comprovar a existência e disponibilidade do saldo de R$ 14,51 e do resíduo previdenciário, de titularidade do falecido e 3 – esclarecer a informação de ausência de registro do imóvel situado à r. LUIZ GERMÓGLIO, Nº 113, EDF. MATILDE BANDEIRA, APTO 303, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, NESTA CAPITAL, contida no id. 121707529, regularizando previamente eventual pendência cadastral, se for o caso. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e de eventual conversão em arrolamento comum, a teor das primeiras declarações do id. 121707508, para que o MP seja instado a se manifestar. Saldo bancário da quantia de R$ 3.227,96 no id.121709149, saldo do FGTS no id. 121707538, certidão da Censec no id. 121707541 e CRLV's nos id's 106813185 e 106813186. João Pessoa, 8.10.2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito – Acervo B