Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HELIO ROCHA SERAFIM
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836907-55.2023.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] Vistos etc. Dispensado relatório. Tratam-se de embargos aclaratórios manejados pelo promovido contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. As questões postas na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo quaisquer vício sanável pela via eleita. Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de omissão. Indevida natureza infringente do recurso. Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material. Hipótese, porém, inexistente. Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mera finalidade de prequestionamento expresso. Desnecessidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Processo n. 1043644-64.2023.8.26.0000. Classe/Assunto: Embargos de Declaração Civel/Serviços profissionais. Relator(a): João Casali. Comarca: São Paulo: Órgão julgado: 25ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 03/11/2024. Data de publicação: 03/11/2024. Por óbvio, não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra. Assim, a contradição e obscuridade estão relacionadas as questões que foram apreciadas, já a omissão está voltada aos aspectos não enfrentados pelo julgador, não existindo, igualmente, erro material a ser corrigido, tendo em vista que o acréscimo à condenação do percentual de 10% não se trata de honorários advocatícios sucubenciais. Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante em relação à sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. Ato contínuo, certifique-se a tempestividade do recurso, em intempestivo, voltem-me conclusos; tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com os nossos cumprimentos. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Flávia da Costa Lins Juíza de Direito