Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843078-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro ao autor a suspensão do depósito prévio das custas judiciais nos termos da Lei Lei nº 15.109/202. Entretanto tal benefício não se aplica às demais despesas processuais como diligências de citação intimação etc. Indefiro o pedido de citação via Whatsapp tendo em vista não conter todos os elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Neste caso, não está presente a foto do demandado, de forma que o Sr. Oficial de Justiça não tem como aferir a identidade do citando, sendo a citação ordinariamente ato personalíssimo. NESTE SENTIDO: TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 1156289720238130000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 22/03/2023 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col. STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico. III - O c. STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. TJ-SP - Agravo de Instrumento 21553371120248260000 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/06/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a citação dos executados por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido os preenchimento dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Feitas estas considerações, PROCEDA-SE DA SEGUINTE FORMA:
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial disciplinada pelo Livro II da Lei 13.105/15 (CPC). A petição inicial está devidamente instruída com o título executivo e com o demonstrativo atualizado do débito. Deverá o credor conservar o título executivo original em seu poder, não colocando-o em circulação na pendência da presente execução, com obrigação de apresentá-lo imediatamente em Juízo caso assim seja determinado. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor exposto a inicial, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), bem como para, querendo, oferecer(em) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c 915, CPC/2015). Os embargos devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (art. 829, §1º, CPC/2015). Não encontrada a(s) parte(s) executada(s), deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015). Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015). Fica fixado neste ato os honorários de advogado a serem pagos pelo executado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, CPC/2015). INTIME-SE O AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cumpra-se, observando-se as especificações acima. Datado e assinado digitalmente. Valério A Porto Juiz de direito