Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020937-68.2011.8.15.2001.
REQUERENTE: MIRIAM DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 41989165) ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, ora Impugnante, em face de MIRIAM DA SILVA, ora Impugnada, buscando a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a redução do quantum das astreintes. A fase de conhecimento resultou na Sentença (ID 19318052, págs. 01/07), com trânsito em julgado consolidado após a inadmissão de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 19318063, págs. 11/21), que ratificou a tutela antecipada e condenou o Estado à obrigação de fazer consistente no custeio e realização de procedimento cirúrgico (“soltura de prótese total infectada com fratura periportétrica”). A execução iniciada pela Impugnada (ID 19318063, págs. 29-32) tem por objeto, exclusivamente, a cobrança das multas cominatórias (astreintes) fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso (ID 19318049, p. 33), totalizando o valor de R$ 613.388,44 (seiscentos e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até aquela data. O Estado da Paraíba, em sua Impugnação (ID 41989165), alega a desproporcionalidade do valor executado. Em manifestação à impugnação (ID 52686859), a Impugnada refutou as alegações, afirmando que a multa é legal e que a inércia do Estado foi evidente, o que ensejaria a manutenção da cobrança integral, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A Impugnação apresentada é tempestiva e merece acolhimento integral, conforme a análise dos fatos e a lei processual vigente. 1. DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente, observo que o cerne da controvérsia sobre o valor da multa cominatória, inevitavelmente, será analisada sob o prisma da sua exigibilidade, diante da superveniente extinção da obrigação principal. A obrigação de fazer imposta ao Estado consistia na realização urgente de um procedimento cirúrgico para a Autora. Embora tenha havido atraso inicial do Estado no cumprimento da determinação, fato que ensejou a aplicação e o acúmulo da multa no período, a própria Impugnada demonstrou a perda de interesse e a extinção da obrigação antes da fase de cumprimento da Sentença. Conforme a documentação acostada aos autos (Ofício/Histórico de Atendimento no ID 19318060, págs. 25-27), verifica-se que a promovente, em 08 de outubro de 2012, foi internada em hospital na cidade do Rio de Janeiro/RJ para a realização do procedimento, custeado pelo promovido. Contudo, na data de 19 de outubro de 2012, a promovente recebeu alta médica por desistência do procedimento. Tal ato, externado pela própria beneficiária, caracteriza a extinção da obrigação de fazer imposta ao devedor. Uma vez que não havia mais interesse ou concordância da credora em submeter-se à cirurgia, cessa a exigibilidade da tutela específica que constitui o objeto principal da condenação. Portanto, a obrigação principal de fazer, cuja natureza era personalíssima (tratamento de saúde), foi extinta por ato volitivo da própria Impugnada em outubro de 2012, antes mesmo do trânsito em julgado dos recursos que confirmaram a Sentença. 2. DA INEXEQUIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) As astreintes ou multa cominatória, previstas atualmente no artigo 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza jurídica de meio de coerção indireta, destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer na forma específica determinada judicialmente. A multa cominatória não objetiva primordialmente indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes do descumprimento nem punir o devedor pela mora, mas sim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, forçando o cumprimento da obrigação principal. Por essa razão, a exigibilidade e a finalidade da multa estão intrinsecamente ligadas à subsistência da obrigação principal. Tendo em vista que a obrigação de fazer objeto da condenação judicial foi extinta por ato da própria credora, a finalidade coercitiva da multa restou prejudicada. O atraso do devedor, embora evidente no período inicial, não resultou em cumprimento frustrado por sua exclusiva inércia, mas sim pela recusa superveniente da credora em receber a prestação devida. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive de ofício e a qualquer tempo, caso verifique que ela se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento. No presente caso, a execução da multa acumulada após a data da desistência da cirurgia (19/10/2012) perde totalmente o sentido. Na realidade, a partir do momento em que a Impugnada desistiu do procedimento e o Estado demonstrou ter providenciado os meios para o cumprimento (internação e custeio no Rio de Janeiro/RJ), não se pode imputar a ele o prosseguimento da mora. 3. DA DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A multa excutida, no montante de R$ 613.388,44 (ID 19318063, p. 32), revela-se manifestamente desproporcional ao caso concreto, não pela ausência de termo final (valor limite) na Decisão que a determinou, mas em face da extinção da obrigação principal pela desistência da credora e em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A penalidade pecuniária não pode transcender a sua função coercitiva e converter-se em fonte de riqueza para o credor. É imperativo que a multa guarde estrita relação de proporcionalidade com a obrigação principal, sob pena de distorcer o sistema jurídico, tornando a sanção mais vantajosa para o credor do que a própria tutela específica. É contrária à ética processual a situação em que o credor desiste da prestação tutelada e, mesmo assim, busca auferir um valor exacerbado pela multa associada àquela prestação. No presente caso, o valor executado é resultante de uma mora que, em última análise, não causou a frustração da tutela específica por culpa exclusiva do Estado, mas sim pela descontinuidade do interesse da própria Impugnada. Permitir a exigência integral das astreintes, notadamente após a recusa da beneficiária ao tratamento, equivaleria a premiar a inércia do credor em relação à sua saúde em detrimento do erário público, configurando enriquecimento sem causa. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a multa deve ser adequada e proporcional, evitando que a penalidade seja mais atrativa ao credor que a própria tutela específica, conforme salientado pela Impugnante (ID 41989165) e pelas balizas do Art. 537, § 1º, do CPC. Considerando que a obrigação de fazer (realização da cirurgia) foi extinta em razão da desistência da Impugnada em 19/10/2012 (ID 19318060, p. 27), cessa a base de cálculo da multa. O cumprimento de sentença que visa apenas as astreintes sobre uma obrigação não mais exigível se torna inexequível. Portanto, impõe-se a declaração de extinção da obrigação principal e o reconhecimento da inexequibilidade das astreintes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 41989165) para: Reconhecer a extinção da obrigação de fazer imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, consistente no custeio e realização do procedimento cirúrgico à Impugnada, em razão da desistência formalizada pela própria credora (ID 19318060, p. 27). Declarar a inexequibilidade e a exclusão da cobrança das multas cominatórias (astreintes) pleiteadas no Cumprimento de Sentença (ID 19318063, p. 29-32 e manifestações subsequentes), uma vez que a obrigação principal se tornou inexigível por ato da própria credora, e a execução do valor apurado configuraria enriquecimento sem causa e desnaturação da finalidade coercitiva da multa, nos termos do Artigo 537 do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do Artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Considerando a sucumbência da Impugnada nesta fase processual (Cumprimento de Sentença/Impugnação), condeno-a ao pagamento das custas processuais relativas à execução e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução das astreintes inicialmente pleiteado (R$ 613.388,44, nos termos do ID 19318063, p. 32), suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça de que é beneficiária (Sentença, ID 19318052, p. 2), conforme Artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito