Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSE IVAN DO AMARANTE DOS ANJOS Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4007
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Ivan do Amarante dos Anjos contra sentença da 3ª Vara Mista de Cajazeiras que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença, sustentando incapacidade total e permanente para o labor habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, para a concessão de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de provas, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. Havendo nos autos prova pericial suficiente para o deslinde da causa, inexiste cerceamento de defesa. A concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O laudo médico-pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor, apta a ser revertida com tratamento fisioterápico e fortalecimento muscular, não se constatando invalidez total e definitiva. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), em demandas previdenciárias a perícia médica constitui prova técnica essencial, e suas conclusões prevalecem na ausência de elementos contrários robustos. Não comprovada incapacidade total e permanente, é inviável o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, bem como a concessão de auxílio-doença acidentário. Jurisprudência do TJ-PB e de outros Tribunais confirma que a inexistência de incapacidade laborativa total e permanente impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez (TJ-PB, ApCív nº 0806677-47.2020.8.15.0251, j. 26/04/2024; TJ-MS, ApCív nº 0810323-23.2020.8.12.0001, j. 27/03/2024; TJ-MS, ApCív nº 0802989-29.2022.8.12.0045, j. 16/07/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para o julgamento do mérito. A aposentadoria por invalidez somente é devida quando demonstrada incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. A conclusão pericial de incapacidade apenas parcial e temporária afasta o direito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 479, 487, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0806677-47.2020.8.15.0251, 2ª Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJ-MS, ApCív nº 0810323-23.2020.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2024; TJ-MS, ApCív nº 0802989-29.2022.8.12.0045, 5ª Câmara Cível, j. 16/07/2024.
apelante: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença, sob argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem designação de audiência de instrução, impedindo a produção de prova oral e o contato direto do magistrado com o autor, o que seria essencial para aferição de suas condições pessoais e de saúde; (ii) o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, afirmando padecer de lombalgia crônica (CID 10: M54.5), patologia degenerativa e progressiva que o incapacita de forma permanente para o exercício de suas atividades habituais, especialmente por ter sempre laborado em funções braçais e extenuantes, como “ajudante de carga e descarga”, incompatíveis com suas limitações físicas; (iii) conquanto o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, as provas constantes dos autos e as suas condições pessoais (idade de 55 anos, baixo grau de instrução e residência em região interiorana) demonstram a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, atraindo a aplicação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU; (v) sustenta que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, citando precedentes do STJ (AgRg no Ag 1247316/PR; AgRg no Ag 1011387/MG) e da TNU (PEDILEF 2329116-2009.4.01.3600); (vi) subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício (08/12/2019), com base no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Ao final, pugna pela reforma da sentença para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ou, subsidiariamente, pela concessão do auxílio-doença, condenando-se o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência. Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). De logo, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa sob argumento da necessidade da realização de audiência de instrução, uma vez que o juiz é o detentor das provas, cabendo a ele a conveniência e viabilidade da realização e audiência instrutória. Ademais, fora produzida a prova pericial necessária ao deslinde do caso, traduzindo-se assim, impertinente designação e realização de audiência. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários para ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessada em 08/12/2019, por não mais persistir a situação de incapacidade laboral ou, subsidiariamente concessão de auxílio doença acidentário. Pois bem. Para que o segurado faça jus aos benefícios acidentários, torna-se necessária a presença de quatro requisitos, fundamentalmente: (i) a existência de uma lesão ou doença; (ii) que esta tenha sido agravada ou resultado do exercício do trabalho; e (iii) que tenha decorrido dela a incapacidade, redução ou maior esforço para o exercício do trabalho; (iv) qualidade de segurado. Prescrevem os artigos 42 e 86 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Nesse norte, em se tratando da concessão ou restabelecimento de qualquer benefício previdenciário, a menos que haja motivo relevante, via de regra, o julgador deve firmar sua convicção, por meio da prova pericial, nos moldes do art. 156 do CPC, que é a prova técnica apta a constatar eventual incapacidade laborativa do segurado, bem como as suas limitações. No caso em apreço, não restou comprovada a incapacidade total do apelante. Isso porque o laudo médico-pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de atividades laborativas, concluindo que ao revés do afirmado pelo recorrente, sua incapacidade é temporária, parcial e restrita. Ademais, como bem afirmado pelo juízo de origem: [...] o laudo embora tenha reconhecido patologias no autor, as quais progridem com o envelhecimento assinalou o tempo de 6 (seis) meses para retorno à atividade profissional habitual, com indicação de fisioterapia e fortalecimento de musculatura, mas não está incapacitado para qualquer trabalho. [...] Destaco não ser caso de aplicação da Súmula 47 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, haja vista que, conforme constante no laudo pericial, o apelante tem 55 anos de idade e plena capacidade laboral. Ressalte-se, por oportuno, que embora não esteja o magistrado adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume tal espécie de prova em ações desta natureza, cujos fatos dependem de conhecimento técnico específico, de modo que, sendo a perícia médica confeccionada por técnico especializado, de confiança do Juízo, deve preponderar em relação às demais provas. É que o julgador carece de conhecimentos técnicos, e a conclusão por especialista não pode ser desconstituída por meros argumentos de imparcialidade na elaboração do laudo, sem qualquer suporte fático. Com efeito, somente através de laudo pericial se pode aferir, com segurança, a existência de incapacidade laboral para concessão do benefício pleiteado, tratando-se de prova especializada por excelência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.- Não restando comprovada a incapacidade laborativa permanente da segurada, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, menos ainda a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APCível n. 0806677-47.2020.8.15.0251, Relator: Des. Gabinete (vago), j. em 26/04/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO E NEM PARA O DESEMPENHO DO LABOR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Não constatada a incapacidade que impeça o autor de prover o seu próprio sustento, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedido de concessão de benefício previdenciário.(TJ-MS - Apelação Cível: 0810323-23.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE CONCEDE O AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROVIMENTO JURISDICIONAL EXTRA PETITA – CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 1113, § 3º, II, DO CPC – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – SEGURADO QUE PODE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com base no princípio da congruência, deve existir correlação entre o que foi pedido na inicial e o provimento jurisdicional, a teor do arts. 141 e 492 do CPC. A sentença proferida ao condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de um benefício já concedido anteriormente (auxílio-acidente) e que não foi pleiteado na exordial, incidiu em julgamento extra petita e sem utilidade, cabendo ser anulada. Tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento, o mérito deve ser analisado por este Sodalício, mormente em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, consoante dicção do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Em conformidade com o que disciplina o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade para o trabalho seja total e permanente, ou seja, insusceptível de reabilitação. Se o laudo pericial constatou que o segurado encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o labor, podendo ser reabilitado em outras funções que lhe garanta a subsistência, deve ser julgado improcedente o pleito de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.[...].(TJ-MS - 5ª Câmara Cível, ApCível: 08029892920228120045 Sidrolândia, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/07/2024, Data de Publicação: 17/07/2024) Destaquei Logo, restam afastadas as teses autorais, não preenchendo o apelante os requisitos para restabelecimento da aposentadoria e/ou para concessão de novo auxílio doença, devendo, assim, a sentença de improcedência ser mantida. Por todo o exposto, rejeitando a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a sentença de primeiro grau por estes e por seus próprios termos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, inexigíveis ante a gratuidade concedida na origem, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800045-06.2022.8.15.0131 Origem: 3ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitando a preliminar, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSE IVAN DO AMARANTE DOS ANJOS, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da presente “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO”, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, assim dispôs: [...]Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (com exceção dos honorários periciais, que constituem despesa a cargo do INSS - Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR - Tema n. 1044, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. As verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais [...]. Nas suas razões, sustenta, em síntese, o