Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A COSTA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000543-49.2013.8.15.0391 [Serviços Profissionais]
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese, que a sentença apresentou erro material, pois homologou os cálculos da contadoria judicial, sem considerar a atualização e correção monetária nos cálculos apresentados referente aos danos materiais, ou seja, na sentença homologatória, levou-se em conta o valor de R$ 52.082,02 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e dois centavos). Todavia, a parte final dos cálculos, tem como valor atualizado o importe de R$ 62.887,09 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Assim, houve erro na digitação do valor homologado, causando um prejuízo à parte exequente. O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, o erro material exigido como requisito para manejar os embargos de declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que a sentença apresentou erro material, pois homologou os cálculos da contadoria judicial, sem considerar a atualização e correção monetária nos cálculos apresentados referente aos danos materiais, ou seja, na sentença homologatória, levou-se em conta o valor de R$ 52.082,02 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e dois centavos). Todavia, a parte final dos cálculos, tem como valor atualizado o importe de R$ 62.887,09 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Assim, houve erro na digitação do valor homologado, causando um prejuízo à parte exequente. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). A Decisão embargada homologou, de fato, o importe de R$ 52.082,02 (cinquenta e dois mil oitenta e dois reais e dois centavos), no entanto, o valor atualizado é de R$ 62.887,09 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos), conforme cálculos da contadoria judicial no ID nº 33647682. Assim, a decisão apresentou erro material quanto a esse ponto. Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO os Embargos Declaratórios, por restar demonstrada erro material, hipótese do art. 1.022 do CPC/2015, para alterar o ITEM 1, do dispositivo da Sentença homologatória, no que concerne ao valor dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, passando a constar a seguinte transcrição: Tendo que os cálculos devidos à exequente, alcançam o importe de R$ 62.887,09 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos), não tendo a referida parte renunciado o valor excedente ao teto do RPV, que atualmente correspondem, a nível municipal, ao teto do maior valor do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social - R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) do referido município, o crédito submete-se, pois, ao regime de precatório. Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) do valor devido ao TJPB, por ser quantia superior valor-teto do RPV, nos termos da Lei Municipal n° 333 de 29/10/201, observando-se as cautelas legais e regulamentares, dando-se vista às partes da expedição para manifestação no prazo de cinco dias. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Os demais termos da Sentença, seguem inalterados (ID nº 67360865). Sem custas in specie. Em tempo, a parte credora requer (ID nº 83176987), ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento nos autos, o sequestro de numerário suficiente para pagamento do crédito executado. Assim, por cautela antes do bloqueio, INTIME-SE o DEVEDOR para comprovar o pagamento do(s) RPV(s) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento do pleito de sequestro. Publique-se, registre-se e intimem-se. TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito