Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800759-11.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de propriedade e débitos condominiais de contratos de promessas de compra e venda ajuizada por GGP YACHT CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. em face de MARESIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, com o objetivo de saber a quem de direito deve receber as unidades 307, 319 e 403 do empreendimento AQUAMARIS localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo n. 305, bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB. A competência territorial constitui matéria de ordem pública quando se trata de ação real imobiliária, conforme estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Trata-se de competência absoluta, que não admite prorrogação nem pode ser objeto de convenção entre as partes, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Outrossim, determina o art. 53, III, “d”, do mesmo código: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A natureza propter rem das obrigações consubstanciadas em cobrança de dívida relativa a imóvel determina a competência do juízo do local onde a obrigação deve ser satisfeita, isto é, de localização do imóvel. No caso específico dos autos, a localização do bem imóvel em comarca diversa desta onde foi proposta a ação configura hipótese de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC: Art. 64. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. [...] § 3º A incompetência absoluta não fica sanada pela participação da parte no processo. Ademais, art. 63 do CPC permite às partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste em instrumento escrito e guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Nessa esteira, verifico que consta na Cláusula XII de cada um dos contratos de promessa de compra e venda colacionados aos IDs. 126032122, 123032116 e 126032115, eleição de foro da Comarca de João Pessoa/PB, nos seguintes termos: É dizer, da asserção dos fatos narrados na inicial, inexiste nexo fático entre a localidade das unidades imobiliárias, o negócio jurídico discutido na demanda e este juízo. A conduta, de acordo com o § 5º do art. 63 do CPC, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, em observância ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF) e com supedâneo no art. 63, § 5º, CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de João Pessoa/PB, para os fins de direito, com baixa neste juízo. Cumpra-se. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito